ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem no patamar máximo legal.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485, VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: pela Súmula n. 83 do STJ, em relação às teses de violação dos arts. 17, 485, 700 e 784 da Lei n. 13.105/2015, e pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 320-333.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 244-245):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, PORÉM, PROTESTADA. ART. 785 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita pela credora, uma vez que não há impedimento legal para que o credor intente ação de conhecimento fundada em título executivo extrajudicial, no caso, ação monitória fundada em duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 785 do CPC bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. N"outro ponto, há de se concluir pela impossibilidade de abatimento da quantia pugnada, posto que não restou comprovado o pagamento do mês alegado, deixando a recorrente de se desincumbir do ônus que lhe cabia.<br>3. Assim, deve ser mantida a condenação da apelante nos termos delineados na sentença, porque de acordo com a legislação processual e a jurisprudência pátria.<br>4. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do seu arbitramento em patamar máximo legal pelo juízo de origem.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 e 485, VI, do CPC, porque haveria nulidade do procedimento por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito;<br>b) 700 e 784, I, do CPC, já que duplicatas seriam títulos executivos extrajudiciais e, pois, a ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia executiva;.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do procedimento por inadequação da via eleita e se extinga o processo sem resolução do mérito, com condenação da recorrida a custas e honorários, bem como a admissão e remessa do apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos com base em notas fiscais; a sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido; o acórdão manteve a sentença, afastou a inadequação da via eleita com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ, rejeitou o abatimento por ausência de comprovação e não majorou honorários por já estarem no patamar máximo legal.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de interesse de agir, por inadequação da via, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é inviável a ação monitória quando há duplicata como título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 700 e 784, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 785 do CPC autoriza o credor, mesmo munido de título executivo extrajudicial, a optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, o que abrange a ação monitória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 17; 485, VI; 700; 784, I; 785; 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial decorrente de prestação de serviços não adimplidos e a condenação ao pagamento do montante indicado nas notas fiscais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor das notas fiscais listadas, totalizando R$ 152.898,31, com correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a alegação de inadequação da via eleita, com fundamento no art. 785 do CPC e na jurisprudência do STJ; também rejeitou o pedido de abatimento por ausência de comprovação de pagamento e não majorou os honorários, em razão de já estarem no patamar máximo legal.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 17, 485, VI, 700 e 784, I, do CPC<br>A parte agravante sustenta que a agravada dispunha de título executivo extrajudicial - duplicata - portanto, faltam-lhe interesse de agir para a ação de conhecimento e adequação da monitória para o caso, que somente pode ser intentada com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo.<br>No que pertine à opção pela ação de conhecimento, o credor tem a livre escolha, garantida pelo art. 785 do Código de Processo Civil, ainda que disponha de título executivo extrajudicial.<br>A lei processual lhe confere essa prerrogativa porque pode o credor ter interesse em obter título executivo judicial - com suas características próprias - razão pela qual se entende que também não há porque impedir-se, no caso, o ajuizamento da ação monitória.<br>Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.<br> .. <br>2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.<br> .. <br>4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.367.362/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.<br>1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes.<br>2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.