ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária.<br>2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO GOMEZ CAMPODARVE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 1.848 do Código Civil, dos arts. 17, 18, 485, VI, 615, 616, VI, e 789 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 412):<br>DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA - Testamento - Legítima dos herdeiros gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade - Pretensão de credor de invalidar a cláusula para recebimento de dívida por parte de um dos herdeiros - Autor invoca em nome próprio direito alheio - Artigo 18 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade ativa reconhecida - Extinção da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 430):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pretendida reanálise dos temas em busca de eventual prequestionamento - Apontamento de omissões e contradições - Não caracterização - Condições previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil não indicadas ou observadas - Nada a declarar, cumprindo a parte atentar para o disposto pelo artigo 1.025, do estatuto processual vigente - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 17, 18, 485, VI, 615 e 616, VI, e 789 do CPC, além do art. 1.848 do Código Civil.<br>Afirma possuir interesse e legitimidade para postular a nulidade das cláusulas restritivas, já que é credor de herdeiro e o gravame impede a satisfação do crédito, não configurando pleito de direito alheio em nome próprio.<br>Sustenta que a legitimidade concorrente do credor para deflagrar o inventário deve, por corolário lógico, alcançar a discussão das cláusulas testamentárias que obstam a realização de seu crédito.<br>Aduz que a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa foi indevida diante da pertinência subjetiva afirmada.<br>Argumenta que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento, inexistente no caso, devendo ser reputadas nulas.<br>Argui que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros, devendo-se afastar gravames que inviabilizam a satisfação do crédito sobre a legítima.<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento do apelo para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa do credor para buscar o afastamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, pela teoria da causa madura, anular tais cláusulas para permitir a agressão patrimonial sobre a quota do devedor na legítima.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 470-475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária.<br>2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de invalidade de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas restritivas impostas sobre a legítima dos herdeiros, para viabilizar a satisfação de crédito contra um dos herdeiros, com pedido de tutela de urgência indeferido e posteriormente parcialmente acolhido para bloquear a alienação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados, por equidade, em R$ 2.000,00.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa, e majorou os honorários para R$ 8.000,00, com rateio de R$ 4.000,00 para cada parte ré.<br>II - Arts. 17 e 18, 485, VI, 615, 616, VI, do CPC<br>Alega o recorrente que, por ser credor de um dos herdeiros, tem interesse e legitimidade para postular a nulidade das cláusulas restritivas, porque a restrição impede a satisfação do crédito e não configuraria pleito de direito alheio em nome próprio.<br>Afirma que a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa foi indevida, pois detém pertinência subjetiva diante do interesse jurídico de ver seu crédito satisfeito.<br>Sustenta que a legitimidade concorrente do credor do herdeiro para deflagrar o inventário se estende, por corolário, ao debate e cancelamento de cláusulas testamentárias que obstam a efetivação de seu crédito.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade ativa do autor/credor para buscar a alteração de cláusula testamentária que diz respeito unicamente ao herdeiro beneficiário, mantendo a extinção sem resolução do mérito; concluiu ainda que a possibilidade de o credor deflagrar o inventário não se confunde com autorização para pleitear anulação de cláusula restritiva testamentária, hipótese que diz respeito unicamente ao herdeiro beneficiário, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade ativa. Confira-se (fls. 413-414):<br>No caso dos autos, verifica-se que o autor pretende a declaração de nulidade da cláusula restritiva testamentária de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade imposta em testamento sobre as legítimas dos herdeiros, um dos quais possui débito com o autor credor.<br>Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>Daí ser o autor parte ilegítima para buscar em juízo, da forma como realizada, o acolhimento de sua pretensão, pois não possui qualquer relação direta com as condições impostas no testamento para pretender sua alteração.<br>Além do mais, o testamento foi lavrado em 09.12.2009 (fls. 37/38), muito tempo antes de iniciada a cautelar e a ação de cobrança pelo autor em face do devedor, estes somente em 2013, não havendo que se cogitar de qualquer tentativa do herdeiro de prejudicá-lo com referidas cláusulas.<br>Como bem apontado pelo i. procurador de justiça, "Decerto não se confunde a possibilidade do credor de herdeiro de deflagrar ação de inventário, como prevê a lei processual pátria, com a aventada autorização para pleitear em juízo anulação de cláusula restritiva testamentária, hipótese que diz respeito unicamente ao herdeiro beneficiário. Interesse econômico, por oportuno, tampouco se confunde com interesse jurídico." (fls. 399).<br>Nada obstante a clareza da motivação decisória, observa-se que as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos apresentados, limitando-se a reiterar, genericamente: (i) o interesse jurídico do recorrente, na qualidade de credor, em ver satisfeito o seu crédito; e (ii) a extensão da legitimidade concorrente do credor do herdeiro para instaurar o inventário ao cancelamento de cláusulas testamentárias que obstariam a satisfação do seu crédito.<br>Nesse contexto, configurado o descompasso entre a argumentação constante da razões recursais e os fundamentos expostos no decisório recorrido, impõe-se a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da didática orientação ditada pela Excelsa Corte no RE n. 177.927 , in verbis:<br>DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA VERSADO NA PETIÇÃO RECURSAL. - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes.<br>IV - Art. 789 do CPC e 1.848 do CC<br>Cumpre asseverar que a questões referentes à violação do artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.