ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALGAR MULTIMÍDIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por concluir que a reforma demandaria revolvimento do conjunto probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 489-495.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cautelar de protesto contra alienação de bens.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 387):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ausência de previsão legal do ajuizamento da ação cautelar inominada na vigência do CPC/15, evidencia a inadequação da via processual eleita, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 412):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Desnecessária a declaração da decisão quando não se encontra presente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, Lei n. 13.105/2015, porque, apesar da extinção sem resolução do mérito, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, à luz do princípio da causalidade, notadamente diante da atuação dos patronos em segunda instância (contrarrazões e sustentação oral); e<br>b) 1.022, II, Lei n. 13.105/2015, já que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais e os precedentes indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 441-464.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (não há nos autos).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação cautelar de protesto contra alienação de bens em que a parte autora pleiteou resguardar seu crédito em fase de liquidação de sentença, diante de suposta precariedade financeira da ré.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>O recurso merece prosperar.<br>II - Art. 1.022, II do CPC<br>Não viceja a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC, uma vez que, não obstante a matéria não tenha sido objeto de apreciação no acórdão da apelação, ela o foi expressamente quando do julgamento dos embargos de declaração, tendo o tribunal de origem afirmado o seguinte:<br>Com efeito, não há falar em condenação em honorários advocatícios em se tratando de extinção da ação, sem resolução do mérito, antes da citação, por não haver sequer angularização da relação jurídico-processual.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>III - Art. 85, § 2º do CPC<br>Quanto ao arbitramento de honorários, entretanto, a instância de origem afrontou o conteúdo da norma do art. 85, § 2º do CPC e a jurisprudência deste tribunal, pois, apesar de não ter ocorrido angularização da relação processual no primeiro grau de jurisdição, houve efetiva participação do réu, ora agravante, a partir da instância apelatória, através de advogado constituído.<br>Nessas condições, merece prosperar a insurgência, já que, havendo efetiva triangulação e sucumbência da parte agravada, deve-se aplicar o art. 85, § 2º do CPC, condenando-se o vencido de acordo com as diretrizes traçadas pela referida norma.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência.<br>5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal.<br>6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei.)<br>Como se observa do precedente acima, no entanto, não cabe o arbitramento diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, devendo os autos serem devolvidos ao tribunal a quo para realizar a sua fixação. No mesmo sentido: REsp n. 1.795.767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 2/5/2019.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam analisados à luz do art. 85 do CPC de 2015.<br>É o voto.