ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, com termo inicial em cada vencimento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em favor da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se conhece do ponto relativo aos arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC por deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>5. O termo inicial da prescrição da pret ensão de cobrança do banco, em obrigação única desdobrada em parcelas, é o vencimento da última prestação. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial por tratar da mesma matéria já afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar de forma específica a violação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição em obrigação única parcelada conta-se do vencimento da última parcela . 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é afastada por óbice sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I, 476, 189; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11, 373 I; CF, art. 105 III a, c; CDC, arts. 6º VIII, XII, 27, 39 V, 42, 51 VI, XIII; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.292.757/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 21/8/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS SANTIAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 6º, 27, 39, 42 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 82, 85 e 373, do Código de Processo Civil), por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por alicerçar a inadmissão no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 525-533.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 444):<br>APELAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO Não verificada Artigo 206, §5º, I, Código Civil Prazo prescricional que deve ter como termo inicial o vencimento da última parcela Precedentes. JUROS DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cobrança que se afigura possível, todavia ausente previsão contratual de seu valor Aplica-se o art. 423 do Código Civil Atualização monetária pela tabela do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento antecipado da dívida, daí o parcial provimento. Sentença reformada. Recurso Parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o acórdão teria afastado a prescrição quinquenal das parcelas de empréstimo consignado, sustentando que as parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas e que somente a última parcela não estaria prescrita;<br>b) 476, do Código Civil, já que, em contratos bilaterais, não poderia o credor exigir o implemento antes de cumprir a sua obrigação, afirmando culpa exclusiva do banco pela cessação dos descontos em folha;<br>c) 6º, VIII e XII, e 27, da Lei n. 8.078/1990, visto que haveria necessidade de inversão do ônus da prova e proteção do mínimo existencial, além de prescrição quinquenal em matéria de consumo;<br>d) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o ônus da prova do fato constitutivo do direito seria do autor, alegando que o recorrido não teria comprovado a impossibilidade de efetuar os descontos; e<br>e) 39, V, 42, e 51, VI e XIII, da Lei n. 8.078/1990, pois foram citados para caracterizar abusividades contratuais e cobrança indevida, sem detalhamento autônomo das violações.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição quinquenal seria a data da última parcela, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.742.514/RJ, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos em empréstimo consignado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e se reforme o acórdão recorrido; requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação monitória e se invirta o ônus de sucumbência; requer o recebimento e julgamento do recurso especial com afastamento da mora e exclusão dos juros moratórios.<br>Contrarrazões às fls. 475-496.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, com termo inicial em cada vencimento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em favor da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se conhece do ponto relativo aos arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC por deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>5. O termo inicial da prescrição da pret ensão de cobrança do banco, em obrigação única desdobrada em parcelas, é o vencimento da última prestação. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial por tratar da mesma matéria já afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar de forma específica a violação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição em obrigação única parcelada conta-se do vencimento da última parcela . 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é afastada por óbice sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I, 476, 189; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11, 373 I; CF, art. 105 III a, c; CDC, arts. 6º VIII, XII, 27, 39 V, 42, 51 VI, XIII; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.292.757/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 21/8/2012.<br>VOTO<br>I - Arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC<br>Não se conhece do recurso especial nesse ponto, pois o recorrente se limita a citar dispositivos sem contextualizar e fundamentar em que sentido houve violação.<br>Portanto, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação.<br>II - Arts. 206, § 5º, I, 476, CC; 6º, VIII e XII, e 27, da Lei n. 8.078/1990; e 373, I, do CPC<br>Nesse ponto, o agravante sustenta haver violação aos mencionados dispositivos, pois o aresto teria se equivocado ao afastar a prescrição quinquenal das parcelas de empréstimo consignado, sob o argumento de que sustentando que as parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas, mormente porque o agravado não comprovara a a impossibilidade de efetuar os descontos, sendo, portanto, culpa exclusiva do agravado a cessação dos descontos em folha por longo período.<br>Ao analisar o tema, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 445-446):<br>De proêmio, afasta-se a alegação de ocorrência do fenômeno prescricional.<br>Tal se dá pelo fato de que ao caso é aplicável o prazo quinquenal do I do §5º do artigo 206 do Código Civil. Inicia-se o decurso do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela, não incidindo individualmente em cada parcela.<br>Nesse sentido já decidiu o c. STJ no AgInt no R Esp 1730186/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 15/102018, reverberando entendimento adotado pela Corte Cidadã exarado em julgamentos anteriores como:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (R Esp n. 1.292.757/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 21/08/12)<br>Entendimento este que permanece vigente e é adotado por esta c. Câmara, por todos:<br>PRESCRIÇÃO Inocorrência Ação de cobrança de saldo devedor de contrato de alienação fiduciária Vencimento antecipado do ajuste não altera o início da fluência do prazo prescricional Termo inicial a ser contado do vencimento da última parcela Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Apelação provida (Apelação 1133890-82.2018.8.26.0100, TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/02/2022).<br>Percebe-se que o tribunal a quo, ao afastar a prescrição, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC), sendo, inclusive, irrelevante que haja vencimento antecipado da dívida, o qual não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).<br>5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Prejudicada a análise do mencionado dissídio jurisprudencial, tendo em vista se tratar da mesma matéria também já afastada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.