ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.<br>3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC).<br>6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 283 do STF, por Súmula n. 284 do STF, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 1.026, §2, do Código de Processo Civil, e por afastamento do Tema 36 do STJ quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 492-494.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ADEMAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO AJUSTE QUE NÃO EQUIVALE À REMISSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA COLENDA CÂMARA (R$5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 386):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EQUIVALE À REMISSÃO DA DÍVIDA. A CÂMARA DETERMINA A CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO POR BASE OS ENCARGOS DEFINIDOS PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. EX VI DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão e contradição sobre a conversão do contrato e sobre os limites da lide, não enfrentou os pontos específicos suscitados para prequestionamento, e negou prestação jurisdicional adequada;<br>b) 141 e 492, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de apelação decidiu além dos limites do pedido, determinou de ofício a conversão de contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, e impôs condenação em objeto diverso do demandado; e<br>c) 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, já que a multa foi aplicada sem demonstração concreta de intuito protelatório, em embargos manejados para prequestionamento e saneamento de vícios do acórdão;<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração; e se afaste a multa do art. 1.026, §2, do Código de Processo Civil; a fim de reconhecer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e cassar a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado.<br>Contrarrazões às fls. 442-445.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.<br>3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC).<br>6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.<br>VOTO<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Sustenta o agravante haver violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, orque o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão e contradição sobre a conversão do contrato e sobre os limites da lide.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o tribunal a quo enfrentou, de forma fundamentada, a questão da possibilidade de conversão de contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado com encargos do BACEN da época da contratação.<br>Confira-se (fls. 355-356):<br>CONVERSÃO DO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br>Em situações desse jaez, a Câmara tem determinado a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação, na forma simples, e não em dobro, dos valores já descontados a título de RMC: Apelação Cível n. 0300580-65.2019.8.24.0092, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 30-01- 2020; Apelação Cível n. 0306852-74.2018.8.24.0039, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-09-2019.<br>Ainda, é imperioso registrar que "a reserva de margem consignável deverá ser mantida até a quitação do contrato em discussão, caso ainda não tenha ocorrido, conforme entende esta Câmara" (TJSC, apelação cível n. 0303588-77.2016.8.24.0020, rel. Des. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018).<br>Assim, pois, diante da impossibilidade de se reconhecer a legalidade da contratação, como pretende a instituição financeira, impõe-se a devida conversão do contrato para empréstimo consignado, contratação que a parte autora objetivava no momento da contratação, com aplicação dos encargos previstos pelo BACEN para a data do negócio jurídico, além da necessária dedução dos valores já descontados do saldo devedor, conforme tem deliberado reiteradamente esta Câmara.<br>O recálculo do saldo devedor pelo agente financeiro, observados os seguintes parâmetros: (a) os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) os valores adimplidos até a presente data deverão ser abatidos do saldo devedor do contrato; (c) o valor da parcela deverá limitar-se ao montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora.<br>Assim, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.<br>II - Arts. 141 e 492, do CPC<br>Nesse ponto, o agravante sustenta que houve violação aos mencionados dispositivos, pois o acórdão teria decidido além dos limites do pedido, determinando de ofício a conversão de contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado e impondo condenação em objeto diverso do demandado.<br>Conforme transcrito linhas acima, o tribunal de origem, ao apreciar a lide, entendeu que a contratação de cartão de crédito consignado se deu de forma inválida, devendo haver a conversão em contrato simples de empréstimo consignado, pois foi a "contratação que a parte autora objetivava no momento da contratação" (fl. 355), tendo em vista que "a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário". Ainda, pontuou (fl. 355):<br>A casa bancária defende a tese de que a parte autora detinha conhecimento da modalidade de serviço contratada. No entanto, as faturas acostadas ao feito demonstram que o cartão de crédito cedido jamais foi utilizado na sua função precípua, qual seja, aquisição de produtos e serviços de consumo, visto que os únicos lançamentos deduzidos se referem, saques do benefífio previdenciário (evento 44, outros 1)<br>Observa-se que, ao apreciar o conjunto da postulação, o tribunal de origem compreendeu como inviável a declaração completa de nulidade da contratação, mas viável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato simples de empréstimo consignado. Nesse sentido, deve-se ressaltar que esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito.<br>3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS CARACTERIZADOS.<br>(..)<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora.<br>7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não há falar em cerceamento de defesa.<br>8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.<br>10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos futuros.<br>11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na percepção de qualidade da saúde e bem-estar.<br>12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei 9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990).<br>13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Assim, tendo o tribunal entendido que a conversão do contrato se encontrava nos limites do que fora postulado, a revisão do entendimento implicaria em reexame do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.026, §2º, do CPC<br>Sustenta o agravante, ainda, que houve violação ao mencionado dispositivo, pois a multa foi aplicada sem demonstração concreta de intuito protelatório, em embargos manejados para prequestionamento e saneamento de vícios do acórdão.<br>Nesse ponto, ao se analisar a matéria trazida nos aclaratórios pelo recorrente, não se pode extrair que tenha havido intuito protelatório, pois pretendia a análise de alegada decisão extra petita, ante o que, em sua visão, dispunham os pedidos da parte autora.<br>Como é cediço, a imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório.<br>Confira-se:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória.<br>2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.<br>3. A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na obtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé.<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.<br>2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos.<br>4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese (523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Assim, merece provimento o recurso, nesse ponto.<br>IV- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a imposição de multa aplicada nos embargos de declaração manejados na origem.<br>É o voto.