ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pe na de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, e pelos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.088-1.113.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 851):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - REQUISITOS AUSENTES - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO FIM DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PARA PURGA DA MORA - DIREITO DA LOCADORA - SENTENÇA MANTIDA.<br>- Nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/1991, os recursos interpostos contra a sentença proferida na ação de despejo têm somente o efeito devolutivo.<br>- Tendo a parte ré da ação de despejo por falta de pagamento efetuado depósito de valores a título de purga da mora, ainda que venha a entregar o imóvel, antes de finda a ação, esta não faz jus ao levantamento do que depositou, eis que se trata de dívida reconhecida para com a parte autora, que é quem deve proceder ao levantamento da referida quantia.<br>- A purga da mora torna incontroverso o valor depositado em juízo, pelo que não existe a possibilidade de o valor do débito ser inferior porque com ele concordou o devedor, tanto que o depositou, e, impedir o seu levantamento pela credora implicaria em aumentar ainda mais o prejuízo da locadora.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 907):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou os pedidos recursais sobre honorários sucumbenciais; não apreciou a alegação de violação ao art. 10 c/c o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ao alterar a sentença nos embargos sem prévia oitiva; e manteve omissão ao afirmar genericamente a aplicação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade das cláusulas 7.1, 7.1.3, e do contrato aos honorários;<br>b) 85, §§2 e 8, do Código de Processo Civil, já que em ação de despejo não cumulada com cobrança não houve condenação; o proveito econômico seria inestimável, impondo fixação por equidade;<br>c) 62, II, da Lei n. 8.245/1991, pois a purga da mora realizada "independentemente de cálculo" não tornou incontroversos os valores contestados, sobretudo os juros de junho e julho de 2021;<br>d) 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão ultrapassou os limites objetivos da demanda ao reconhecer valores como devidos em ação não cumulada com cobrança;<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar que o Tribunal de origem aprecie as razões da recorrente sobre a alteração da sentença em embargos sem contraditório e sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais aos honorários; seja reformado o acórdão recorrido para fixar os honorários por equidade em R$ 5.000,00; e reconhecer a violação ao art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 492 do Código de Processo Civil, afastando a declaração de exigibilidade dos juros de junho e julho de 2021.<br>Contrarrazões às fls. 988-1.012.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pe na de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de locação, a confirmação da desocupação voluntária e o levantamento, em seu favor, dos valores depositados a título de purga da mora.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato, ratificou a decisão de desocupação, e, em embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em 20% do montante devido, determinando a transferência de R$ 575.462,50 à autora e o pagamento do remanescente de R$ 35.749,73.<br>A Corte a quo negou provimento às apelações, manteve integralmente a sentença e assentou que os valores depositados para purga da mora são incontroversos, devendo ser levantados pelo locador após o trânsito em julgado, com fixação de honorários recursais em R$ 1.500,00.<br>O recurso merece prosperar.<br>II - Arts. 10 e 1.023, § 2º do CPC<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico dos atos e termos do processo que, de fato, a decisão integrativa promovida em primeiro grau de jurisdição, com considerável alteração da sentença de mérito, em sede de embargos de declaração, foi proferida sem atribuir à parte agravante o direito à apresentação de suas contrarrazões e, consequentemente, com violação ao contraditório substancial.<br>Nessas condições, o apelo deve ser acolhido para reconhecimento da nulidade da decisão que deu provimento aos embargos de declaração em espeque, prejudicadas as demais teses recursais.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.<br>2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo.<br>3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.<br>Nulidade reconhecida. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 1.023, § 2º, DO CPC/15. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE ANULAVA O ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabeleceque "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".<br> .. <br>7. Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para impugnação. (REsp 1841584/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019, destaquei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2019, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, provendo a apelação, anular o julgamento dos embargos de declaração da ora agravada em primeiro grau de jurisdição, determinando que outro seja proferido com prévia oitiva da ora agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela outra parte.<br>É o voto.