ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e manteve multa por embargos de declaração reputados protelatórios.<br>2. A parte busca afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, afirmando intuito de prequestionamento, e sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e negativa de prestação jurisdicional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sob o argumento de prequestionamento, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição das razões do recurso especial e aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os aclaratórios visam à rediscussão da matéria ou revelam inconformismo.<br>6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e fundamentou a impossibilidade de afastar a multa na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os embargos visam à rediscussão da matéria. 4. inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 55, §3º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 259, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

RELATÓRIO<br>ESPÓLIO DE IVAIR NOGUEIRA DO PINHO (espólio) opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3.547-3.557 que julgou agravo interno em recurso especial, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ para vedar o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, e, ao final, negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3.547-3.549):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo espólio de Ivair Nogueira do Pinho contra a decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que se afaste a multa imposta nos embargos de declaração. Argumenta que o recurso teve intuito de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal;<br>(ii) estabelecer se é possível afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, sob o argumento de que tinham finalidade de prequestionamento, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. A análise da natureza protelatória dos embargos de declaração demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A Súmula n. 98 do STJ, que afasta a multa quando os embargos têm nítido caráter de prequestionamento, não se aplica quando os embargos visam à rediscussão da matéria ou representam mero inconformismo.<br>8. A ausência de caráter protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno sem intuito protelatório não enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c ; CPC /2015, arts. 55, § 3º, 489, 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024 ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, pois o acórdão não se manifestou sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, defendendo que a análise da questão não demanda reexame fático e que os embargos tinham intuito de prequestionamento do art. 55, § 3º, do CPC.<br>Afirma que persiste negativa de prestação jurisdicional, vício de omissão, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque não houve enfrentamento específico do ponto relativo ao risco de decisões conflitantes e aos efeitos da sentença na aplicação do art. 55, § 3º, do CPC.<br>Requer o recebimento, conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e reconhecer a ausência de caráter protelatório dos aclaratórios, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 3.571-3.577, com pedido de aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e manteve multa por embargos de declaração reputados protelatórios.<br>2. A parte busca afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, afirmando intuito de prequestionamento, e sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e negativa de prestação jurisdicional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sob o argumento de prequestionamento, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição das razões do recurso especial e aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os aclaratórios visam à rediscussão da matéria ou revelam inconformismo.<br>6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e fundamentou a impossibilidade de afastar a multa na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os embargos visam à rediscussão da matéria. 4. inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 55, §3º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 259, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>O embargante alega, em sum a, que o acórdão que negou provimento ao agravo interno foi omisso por não ter considerado que o afastamento da multa por embargos protelatórios, quando opostos com intuito de prequestionamento, seria matéria de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão foi expressamente analisada e decidida de forma fundamentada. A decisão foi clara ao estabelecer os seguintes pontos: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) a análise da natureza protelatória dos embargos, para fins de afastar ou manter a multa, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Constou expressamente no voto condutor do acórdão recorrido:<br>"Em relação à multa aplicada nos embargos declaratórios, esta Corte já decidiu que, para verificar se o recurso foi ou não protelatório, seria necessário o reexame de matéria fática-probatória, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (fl. 3.555).<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão. O acórdão embargado enfrentou a tese recursal, concluindo que, para se chegar a uma conclusão diversa da do Tribunal de origem  que entendeu pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios  , seria imprescindível o reexame do conteúdo dos próprios embargos e do contexto processual em que foram opostos, a fim de aferir o real intuito da parte. Tal providência é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial.<br>A aplicação da Súmula n. 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com nítido propósito de prequestionamento, não é automática e não dispensa o exame, pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, da real intenção do embargante. Quando o tribunal de origem, analisando os fatos, conclui que os embargos, a pretexto de prequestionar, visam apenas rediscutir a matéria ou retardar o andamento do feito, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito do agravo interno e, em última análise, do próprio recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistentes, portanto, os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.