ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Sentença julgou procedente o pedido, com rescisão do compromisso, reintegração condicionada à devolução de 80% dos valores pagos e taxa de ocupação de 0,5% ao mês; o acórdão estadual anulou de ofício a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável sobre o correto endereço e a efetividade do ato citatório.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação por carta recebida por porteiro em condomínio edilício é válida, à luz do art. 248, §4º, do CPC; (iii) saber se a pessoa natural pode ter diversas residências, admitindo-se qualquer delas como domicílio para fins de citação, nos termos do art. 71 do CC; (iv) saber se houve não comprovação de pagamentos pela ré revel, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC; (v) saber se incidem as regras de arras, com perdimento do sinal, conforme arts. 417, 418 e 420 do CC; (vi) saber se é devida cláusula penal de 10%, com base no art. 416 do CC c/c o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vii) saber se é cabível indenização por fruição do imóvel em 0,75% ao mês, segundo o art. 884 do CC e o art. 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979; e (viii) saber se há incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 405 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado  multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio  que mantém a anulação da sentença e impõe a renovação da citação, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A revisão da conclusão local sobre a validade e efetividade da citação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pe la Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As demais alegações referentes ao mérito (pagamentos, arras, cláusula penal, fruição, taxas, correção e juros) não foram apreciadas pelo tribunal de origem, estando prejudicadas e configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da citação. 4. Matérias de mérito não analisadas pelo tribunal de origem estão prejudicadas e a sua suscitação no especial viola o princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 248 §4º, 239, 320, 434, 85 §11; CC, arts. 71, 405, 416, 417, 418, 420, 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A I, 34-A I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º §1º; Constituição Federal, art. 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 11, 320 e 434 do CPC e 417 e 418 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo no agravo em recurso especial (fl. 336) e no recurso especial (fl. 294).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 262):<br>APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Rescisão de contrato c.c. reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Cartas de citação que foram recebidas em mais de um endereço, por funcionário de portaria. Dúvida razoável a respeito do correto endereço da parte e efetividade da citação que demanda a anulação da sentença e renovação do ato citatório. Sentença anulada de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 277):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Interposição do recurso com finalidade de reanálise do mérito e prequestionamento. Ausência de omissão e contradição. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado de forma clara e concisa, nele inexistindo, ademais, contradições intrínsecas, omissões ou erros materiais. Prequestionamento. Desnecessidade. Aplicação do artigo 1035, do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com ausência de fundamentação adequada e rejeição de embargos de declaração por fundamentos genéricos, alegando omissão quanto aos pontos: não comprovação de pagamentos pela ré revel; aplicação da Lei n. 13.786/2018; perdimento do sinal e cláusula penal; percentual da fruição do imóvel; taxas associativas e impostos; termo inicial de juros e correção somente após o trânsito em julgado; e validade da citação;<br>b) 248, §4º, do CPC, já que a citação por carta recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício seria válida nas hipóteses descritas no dispositivo, e as cartas foram recebidas em dois endereços por porteiros sem objeção;<br>c) 71 do Código Civil, pois a recorrente defende que a pessoa natural pode ter diversas residências e, assim, qualquer delas pode ser considerada domicílio para fins de citação;<br>d) 320 e 434 do CPC, pois sustenta a não comprovação de pagamentos pela ré revel, não sendo possível presunção, devolução ou compensação de valores sem prova;<br>e) 417, 418 e 420 do CC, porquanto requer o perdimento do sinal, com incidência das regras de arras, diante do inadimplemento;<br>f) 416 do CC e 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, uma vez que pretende a condenação em cláusula penal de 10% sobre o valor total do negócio, conforme instrumento contratual;<br>g) 884 do CC e 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979, visto que pleiteia indenização por fruição do imóvel no percentual de 0,75% ao mês, nos moldes da Lei dos Distratos e do contrato;<br>h) 405 do CC e 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, pois defende a não incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos, ou, subsidiariamente, correção a partir da distribuição e juros somente após o trânsito em julgado.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão estadual por ausência de fundamentação, com devolução para novo julgamento; subsidiariamente, o julgamento imediato para reconhecer a validade da citação, aplicar a Lei n. 13.786/2018, afastar presunção de pagamentos, condenar ao perdimento do sinal e à cláusula penal de 10%, fixar fruição em 0,75% ao mês, imputar taxas e impostos à recorrida até a reintegração, e afastar correção e juros, ou aplicar correção após a distribuição e juros após o trânsito em julgado; e pede efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Sentença julgou procedente o pedido, com rescisão do compromisso, reintegração condicionada à devolução de 80% dos valores pagos e taxa de ocupação de 0,5% ao mês; o acórdão estadual anulou de ofício a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável sobre o correto endereço e a efetividade do ato citatório.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação por carta recebida por porteiro em condomínio edilício é válida, à luz do art. 248, §4º, do CPC; (iii) saber se a pessoa natural pode ter diversas residências, admitindo-se qualquer delas como domicílio para fins de citação, nos termos do art. 71 do CC; (iv) saber se houve não comprovação de pagamentos pela ré revel, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC; (v) saber se incidem as regras de arras, com perdimento do sinal, conforme arts. 417, 418 e 420 do CC; (vi) saber se é devida cláusula penal de 10%, com base no art. 416 do CC c/c o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vii) saber se é cabível indenização por fruição do imóvel em 0,75% ao mês, segundo o art. 884 do CC e o art. 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979; e (viii) saber se há incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 405 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado  multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio  que mantém a anulação da sentença e impõe a renovação da citação, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A revisão da conclusão local sobre a validade e efetividade da citação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pe la Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As demais alegações referentes ao mérito (pagamentos, arras, cláusula penal, fruição, taxas, correção e juros) não foram apreciadas pelo tribunal de origem, estando prejudicadas e configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da citação. 4. Matérias de mérito não analisadas pelo tribunal de origem estão prejudicadas e a sua suscitação no especial viola o princípio da dialeticidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 248 §4º, 239, 320, 434, 85 §11; CC, arts. 71, 405, 416, 417, 418, 420, 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A I, 34-A I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º §1º; Constituição Federal, art. 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, a reintegração de posse, a fixação de taxa de fruição, e o pagamento de custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou rescindido o compromisso, deferiu a reintegração mediante devolução de 80% dos valores recebidos, fixou taxa de ocupação de 0,5% sobre o valor venal desde a imissão até a desocupação, e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual anulou, de ofício, a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável quanto ao correto endereço e à efetividade da citação, sem exame do mérito recursal.<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 489, incisos II e § 1º, incisos II e IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, já está sedimentado que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Arts. 248, §4º do CPC e 71 do CC<br>A agravante sustenta, neste particular, que a citação é válida porque recebida por dois porteiros de condomínios distintos e porque a pessoa natural pode ter mais de uma residência, sendo considerada qualquer uma delas como domicílio para fins de citação.<br>Ocorre que o acórdão tem fundamento distinto e suficiente para a sua manutenção, qual seja, o de que houve entrega de cartas de citação em vários (sete) endereços e apenas dois deles voltaram com recebimento em portaria, gerando dúvida razoável acerca de tratar-se ou não de endereço válido para citação da parte ré.<br>Veja-se (fl. 263):<br>Com efeito, embora a citação por carta recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício seja considerada válida, verifica-se que das sete cartas de citação enviadas a sete endereços distintos, duas voltaram positivas e foram recebidas por funcionários de portaria, gerando dúvida razoável a respeito do correto endereço da requerida e consequente efetividade da citação.<br>Nesse contexto, considerando que a citação válida é pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 239 do CPC), faz-se prudente que se proceda à renovação do ato citatório, evitando-se futura arguição de nulidade.<br>Nessas circunstâncias, observa-se fundamento autônomo não impugnado e suficiente para manutenção do acórdão, cuja conclusão, por outro lado, ampara-se em circunstâncias fáticas, tudo a inviabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022, destaquei.)<br>IV - Arts. 320 e 434 do CPC, 405, 416, 417, 418, 420 e 884 do CC, 32-A, I e 34-A, I da Lei n. 6.766/1979, e 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981<br>Com relação aos demais dispositivos apontados como afrontados no acórdão recorrido, tratam-se de excertos legais atinentes ao mérito da demanda, matéria não alcançada pelo tribunal de origem.<br>Nessas condições, a suscitação da matéria diante de acórdão que se limitou a cassar de ofício a sentença de primeiro grau configura violação ao princípio da dialeticidade, já que se trata de alegação prejudicada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.