ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada.<br>2. O acórdão do TJSP reconheceu a possibilidade de restrições via Renajud, mas assentou a excepcionalidade do bloqueio de circulação e deferiu apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta violação a dispositivos do CPC e requer a inclusão de restrição de circulação. Não houve contraminuta.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza bloqueio de circulação como medida atípica necessária à efetividade da execução; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe adoção do bloqueio de circulação para garantir o interesse do credor; (iii) saber se o art. 833 do CPC foi indevidamente aplicado ao afastar a restrição de circulação; (iv) saber se o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado pela ausência de medidas efetivas para localização de bens; e (v) saber se o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado por falta de anotação suficiente para assegurar a preferência do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O bloqueio de circulação é medida excepcional; a restrição de transferência já assegura a efetividade da constrição. A revisão do juízo de proporcionalidade demanda reexame fático, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A execução se processa no interesse do credor, em harmonia com a proporcionalidade e a menor onerosidade; as medidas adotadas foram reputadas suficientes. A pretensão de reforma exige revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.<br>6. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos; afastou-se apenas a restrição de circulação por desnecessidade no caso concreto. A rediscussão é fática. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O feito executivo segue regularmente, sem suspensão indevida; alterar essa conclusão exigiria revaloração de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A penhora foi regularmente averbada e a restrição de transferência garante a publicidade e a preferência do crédito; impor novas restrições sem lastro específico é mera rediscussão de conveniência. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do juízo de proporcionalidade quanto ao bloqueio de circulação, mantida a suficiência da restrição de transferência no Renajud. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão harmoniza o interesse do credor com a proporcionalidade e a menor onerosidade, reputando adequadas as medidas executivas adotadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não houve declaração de impenhorabilidade e a revisão da necessidade da restrição de circulação demanda revolvimento fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão de regular prosseguimento da execução sem suspensão não pode ser modificada sem revaloração de provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a anotação da penhora e a restrição de transferência asseguram publicidade e preferência, sendo inadequado impor novas restrições sem suporte fático."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 797; 833; 908, §§ 1º e 2º; 921, §§ 1º e 2º; 805; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E VALE DO PARAÍBA (SICOOB CREDCEG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 139, 797, 833, 908 e 921 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a ofensa aos dispositivos legais indicados (fls. 108-109).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 110.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 80):<br>Execução - decisão que indeferiu pedido de bloqueio de transferência e circulação de bens móveis localizados em nome dos executados em pesquisa realizada no Sistema Renajud - admissível, no Sistema Renajud, o envio de ordens autônomas de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículo, bem como de registro de penhora, nos termos do Manual do Usuário do RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-renajud.pdf) - admissível o deferimento de restrição judicial de transferência de veículo perante o Sistema Renajud, objetivando garantir a efetividade da penhora sobre direitos do executado sobre o bem, bem como obstar que terceiros de boa-fé participem de alienação em fraude à execução - o bloqueio de circulação de veículo constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos, porque a execução deve prosseguir de forma menos onerosa para o executado - como: (a) existem restrições que recaem sobre os veículos localizados na pesquisa realizada pelo Sistema Renajud, em situação em que pelo menos 4 dos 6 veículos foram alienados fiduciariamente ao agente financeiro e (b) ainda que não tenha sido localizados bens suficientes para a garantia da dívida e nem mesmo os executados tenha oferecido bens suficientes para o adimplemento do débito, não se vislumbra risco de desaparecimento dos bens, porque sequer foram realizadas tentativas de sua localização junto à parte executada agravante; (c) de rigor deferir apenas e tão somente o bloqueio de transferência a ser inserida em seu cadastro pelo Sistema Renajud, porque: (c.1) a medida objetiva assegurar a efetividade da constrição do bem e (c.2) o bloqueio de circulação de veículo constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos. recurso provido, em parte.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 139, IV, do CPC, porque a execução deve ser promovida no interesse do credor, sendo necessária a adoção de medidas que garantam a localização e expropriação dos bens dos devedores;<br>b) 797, do CPC, pois o indeferimento da restrição de circulação inviabiliza a localização dos bens e compromete a efetividade da execução;<br>c) 833, do CPC, porque os veículos não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no dispositivo;<br>d) 921, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a ausência de medidas efetivas para localização dos bens dos devedores viola o princípio da efetividade da execução;<br>e) 908, §§ 1º e 2º, do CPC, porque a anotação de penhora é essencial para garantir a preferência do credor sobre os bens penhorados.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade dos agravados junto ao sistema Renajud, garantindo a efetividade da execução e a satisfação do crédito da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada.<br>2. O acórdão do TJSP reconheceu a possibilidade de restrições via Renajud, mas assentou a excepcionalidade do bloqueio de circulação e deferiu apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta violação a dispositivos do CPC e requer a inclusão de restrição de circulação. Não houve contraminuta.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza bloqueio de circulação como medida atípica necessária à efetividade da execução; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe adoção do bloqueio de circulação para garantir o interesse do credor; (iii) saber se o art. 833 do CPC foi indevidamente aplicado ao afastar a restrição de circulação; (iv) saber se o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado pela ausência de medidas efetivas para localização de bens; e (v) saber se o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado por falta de anotação suficiente para assegurar a preferência do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O bloqueio de circulação é medida excepcional; a restrição de transferência já assegura a efetividade da constrição. A revisão do juízo de proporcionalidade demanda reexame fático, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A execução se processa no interesse do credor, em harmonia com a proporcionalidade e a menor onerosidade; as medidas adotadas foram reputadas suficientes. A pretensão de reforma exige revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.<br>6. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos; afastou-se apenas a restrição de circulação por desnecessidade no caso concreto. A rediscussão é fática. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O feito executivo segue regularmente, sem suspensão indevida; alterar essa conclusão exigiria revaloração de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A penhora foi regularmente averbada e a restrição de transferência garante a publicidade e a preferência do crédito; impor novas restrições sem lastro específico é mera rediscussão de conveniência. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do juízo de proporcionalidade quanto ao bloqueio de circulação, mantida a suficiência da restrição de transferência no Renajud. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão harmoniza o interesse do credor com a proporcionalidade e a menor onerosidade, reputando adequadas as medidas executivas adotadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não houve declaração de impenhorabilidade e a revisão da necessidade da restrição de circulação demanda revolvimento fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão de regular prosseguimento da execução sem suspensão não pode ser modificada sem revaloração de provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a anotação da penhora e a restrição de transferência asseguram publicidade e preferência, sendo inadequado impor novas restrições sem suporte fático."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 797; 833; 908, §§ 1º e 2º; 921, §§ 1º e 2º; 805; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 139, IV, do CPC<br>A agravante sustenta que o magistrado deveria adotar medidas indutivas e coercitivas mais eficazes, como o bloqueio de circulação de veículos, a fim de assegurar a efetividade da execução. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar providências atípicas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, desde que proporcionais, razoáveis e adequadas à finalidade do processo.<br>O Tribunal de origem, contudo, reconheceu que a execução já contava com restrição de transferência dos veículos e que o bloqueio de circulação seria medida desproporcional, à falta de indícios concretos de ocultação ou dilapidação do patrimônio. Concluiu que a decisão de primeiro grau observou o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e atendeu aos fins do processo executivo. Rever tal juízo demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Violação do art. 797 do CPC<br>A recorrente aponta ofensa ao art. 797 do CPC, sob o argumento de que a execução deve se processar no interesse do credor e que a manutenção apenas da restrição de transferência tornaria ineficaz a satisfação do crédito. O dispositivo invocado consagra o princípio da efetividade, segundo o qual o processo executivo deve garantir a realização prática do direito reconhecido.<br>O acórdão recorrido, porém, concluiu que as medidas já adotadas  especialmente o bloqueio de transferência via sistema Renajud  são suficientes para impedir a alienação dos bens e assegurar a execução. Assentou ainda que o interesse do credor deve ser harmonizado com o princípio da proporcionalidade, evitando constrições excessivas. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, Súmula n. 83/STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois eventual reforma exigiria revolvimento da moldura fática delineada.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).<br>2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.<br>5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)" (AREsp n. 2.767.921, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/05/2025, sem grifos no original.)<br>III - Violação do art. 833 do CPC<br>A agravante afirma que o Tribunal local teria aplicado indevidamente o art. 833 do CPC ao afastar o bloqueio de circulação com fundamento na proteção de bens essenciais. Contudo, o acórdão recorrido não reconheceu a impenhorabilidade dos veículos, mas apenas entendeu que o bloqueio de circulação seria medida excepcional, desnecessária diante da restrição já vigente sobre a transferência.<br>Assim, não há falar em violação ao art. 833, uma vez que o dispositivo sequer foi utilizado como fundamento determinante, limitando-se o acórdão a ponderar a razoabilidade da medida constritiva. Eventual rediscussão quanto à suficiência das restrições aplicadas demandaria reexame do contexto probatório, inviável na via especial, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Violação do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Sustenta a agravante que a ausência de bloqueio de circulação compromete a efetividade da execução e viola o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, pois implicaria paralisação indevida do processo. O acórdão recorrido, entretanto, registrou que o feito executivo segue regularmente, com constrições efetivadas e sem qualquer suspensão processual. Alterar esse entendimento demandaria revaloração de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à necessidade de bloqueio ao licenciamento do veículo, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)<br>V - Violação do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Por fim, a recorrente alega que a falta de bloqueio de circulação violaria o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, por comprometer a prioridade do crédito garantido pela penhora. O Tribunal de origem, todavia, consignou que a penhora foi regularmente averbada e que a restrição de transferência no sistema Renajud já assegura a publicidade e a preferência legal do crédito.<br>Concluiu-se, assim, que não há prejuízo à ordem de preferência nem violação à publicidade dos atos executivos. A pretensão da recorrente de impor novas restrições configura mera tentativa de rediscutir matéria fática e de conveniência, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.