ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ.<br>2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença, afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II, do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a congruência.<br>6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta, pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da obrigação, não de perda superveniente de interesse.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494, II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts. 360; 361.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 323-327). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 381.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPOSIÇÃO - NOVAÇÃO CONFIGURADA - ART. 360 DO CC - EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ASSEVERANDO TRATAR-SE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>I. A novação é forma de extinção da obrigação consistente na conversão de uma dívida em outra, extinguindo a obrigação pré-existente, seja pela alteração do objeto da prestação (novação objetiva), seja pela substituição do credor ou do devedor por terceiros (novação subjetiva).<br>II. Informação de composição.<br>III. Impende-se manter a sentença que entendeu por, precisamente, com lastro no art. 924, II, do CPC, extinguir o feito "por força da satisfação da obrigação nos moldes aceitos pelo credor, face a disponibilidade do direito discutido."<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 324):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPOSIÇÃO - NOVAÇÃO CONFIGURADA - ART. 360 DO CC - EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - ASSEVERANDO TRATAR-SE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO - INSUBSISTENTE - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, todos do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não analisou as provas existentes nos autos e não fundamentou adequadamente a decisão;<br>b) 141 e 492, ambos do CPC, pois a decisão foi proferida de maneira diversa da pedida, configurando julgamento extra petita;<br>c) 924, II, do CPC, porque a extinção do processo com resolução de mérito foi equivocada, visto que não houve quitação integral da dívida;<br>d) 485, VI, do CPC, porque o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL E ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, por incidência das Súmulas n. 83, 211 e 7 do STJ.<br>2. Controvérsia sobre extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão de composição com pagamento parcial e aditivo contratual; sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu novação nos termos do art. 360 do Código Civil e inviabilizou a continuidade da execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC diante de quitação não integral; e (iv) saber se é aplicável o art. 485, VI, do CPC, para extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro a tese central e integrou os fundamentos da sentença, afastando omissão; a revisão demandaria análise de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexistiu julgamento extra petita: a extinção pelo art. 924, II, do CPC decorreu da interpretação jurídica da composição que configurou novação (art. 360 do CC), mantendo a adstrição e a congruência.<br>6. A extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC foi correta, pois a composição alterou o objeto da obrigação, caracterizando novação; modificar essa conclusão exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. É inaplicável o art. 485, VI, do CPC: a premissa firmada foi de novação e consequente resolução de mérito pela satisfação da obrigação, não de perda superveniente de interesse.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão exige interpretação de cláusulas da composição e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre extinção da execução em razão de novação e satisfação da obrigação pelo art. 924, II, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria central com motivação suficiente. 4. Não há julgamento extra petita quando o reconhecimento da novação decorre da interpretação jurídica da composição e conduz à extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, IV e V; 494, II; 1.022, I e II; 141; 492; 924, II; 485, VI; Código Civil, arts. 360; 361.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 797.653/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, Súmulas n. 5; 7; 83.<br>VOTO<br>A controvérsia central do presente caso reside na extinção de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra o Colégio de Ensino Fundamental Magia do ABC Ltda. - ME e outros. O ponto de dissenso decorre da decisão do juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação em razão de uma composição amigável entre as partes, que incluiu o pagamento parcial do débito e a formalização de um aditivo contratual. O Banco, ora recorrente, sustenta que a extinção deveria ter ocorrido sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender que a renegociação do débito não configurou quitação integral da dívida, mas apenas uma regularização parcial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar a apelação interposta pelo Banco, manteve a sentença de extinção com resolução de mérito, entendendo que a renegociação do débito caracterizou novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, extinguindo a obrigação anterior e inviabilizando a continuidade da execução. O recorrente, inconformado, interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, violação aos princípios da adstrição e da congruência, e erro na aplicação do art. 924, II, do CPC, ao argumento de que não houve quitação integral da dívida, mas apenas renegociação.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Viola ção dos arts. 489, § 1º, II, IV e V, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1025, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescento que a contradição no julgado deve corresponder à denominada contradição interna do julgado. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer destas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado em relação ao acórdão recorrido ou em que medida se contextualizou contradição no próprio julgado.<br>Para fins de contextualização, transcrevo trecho do acórdão recorrido (fls. 229-231):<br>"Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB contra a sentença prolatada nos autos da execução por ele manejado em face de ERISANGELA DE JESUS SANTOS E OUTROS. Petição Inicial: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB ajuizou a presente execução, objetivando receber a monta indicada na exordial, por forca do inadimplemento relativo ao título encartado. Sentença: Após o regular processamento do feito, consta a seguinte decisão: "O Devedor compareceu espontaneamente à Agência Credora respectiva, formalizando uma proposta factível de composição amigável do débito exequendo. Após criteriosa análise da proposta à luz das exigências normativas previstas na legislação bancária, o Devedor efetivou o pagamento parcial do saldo devedor, em monta suficiente à regularização extrajudicial da dívida e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Requereu a extinção do feito por perda de objeto (pressuposto processual de desenvolvimento). Instados, os Executados disseram que quitaram o débito, inclusive quanto as custas processuais. Não se cuida de ocorrência relativa à ausência de Pressuposto Processual de Desenvolvimento (perda de objeto), mas de satisfação da obrigação nos moldes aceitos pelo credor, face a disponibilidade do direito discutido. Assim, extingo o feito consoante o Art. 924, II, do CPC. Custas pelo Exequente. P.R.I." Houve Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, vejamos: "Na hipótese em tela, vejo que se trata apenas de divergência de entendimento entre os anseios da parte embargante e o convencimento do juízo, configurando-se em mero inconformismo da parte e sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo embargante à discussão da questão abordada. Ante o exposto, CONHECO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. P.R.I." Apelação: Em seu recurso apelatório, a parte autora pleiteia a reforma da sentença alegando a ocorrência de erro material, por entender equivocada a extinção com lastro no disposto no art. art. 924, II, CPC (com resolução do mérito), asseverando tratar-se de extinção sem mérito, com base no disposto no art. 485, VI do CPC/2015. Ao final, pede o provimento do recurso. O executado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão combatida. Desnecessária a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da Recomendação nº 16/2010 do CNMP. É o Relatório. VOTO Desembargador Cezário Siqueira Neto (Relator): Atendidos os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - BNB irresignado com a decisão exarada nos autos da execução por ele manejada em face de ERISANGELA DE JESUS SANTOS E OUTROS. Para uma melhor compreensão do feito, necessário destacar algumas datas/movimentos processuais: - 19.03.2019: petição informando "que no dia 08/02/2019 foi assinado entre as partes um "termo aditivo" (doc. 1), instrumento que extinguiu o débito exequendo, dando início a uma nova obrigação. Caracterizou-se, senão, a novação da obrigação aqui discutida". (..) "Desta forma, registra-se que as custas e honorários advocatícios já constam adimplidos administrativamente, sendo impossível cobrá-las novamente em razão da extinção do feito. Diante do arrazoado, requer a extinção deste feito executivo com base no art. 924 do CPC/2015." - 20.03.2019: petição do exequente informando sobre a "composição amigável". Com lastro em ditos dados, o magistrado extinguiu o feito, consignando, para tanto, os seguintes termos: "O Devedor compareceu espontaneamente à Agência Credora respectiva, formalizando uma proposta factível de composição amigável do débito exequendo. Após criteriosa análise da proposta à luz das exigências normativas previstas na legislação bancária, o Devedor efetivou o pagamento parcial do saldo devedor, em monta suficiente à regularização extrajudicial da dívida e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Requereu a extinção do feito por perda de objeto (pressuposto processual de desenvolvimento). Instados, os Executados disseram que quitaram o débito, inclusive quanto as custas processuais. Não se cuida de ocorrência relativa a ausência de Pressuposto Processual de Desenvolvimento (perda de objeto), mas de satisfação da obrigação nos moldes aceitos pelo credor, face a disponibilidade do direito discutido. Assim, extingo o feito consoante o Art. 924, II, do CPC. Custas pelo Exequente. P.R.I." Por seu turno, o recorrente entende que não pode prevalecer a extinção com julgamento de mérito, ao argumento de constar manifestação informando sobre a renegociação do débito. E, portanto, suplica pela reforma, aduzindo ser necessária a extinção com lastro no disposto no art. art. 485, VI do CPC/2015. Com lastro no acima explicitado, entendo que não assiste razão ao apelante. Explico. A peça encartada pela parte executada/apelada revela a ocorrência de novação da obrigação, que, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil  1 , dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Nesse contexto, sendo extinta a dívida anterior, não poderia subsistir a execução, pois inexigível o título que a aparelha, representativo do débito pretérito. A respeito, ressalto que o chamado animus novandi não se presume, devendo ser inequívoco - ainda que tácito -, segundo dispõe o artigo 361 do Código Civil  2 . No ponto, a documentação encartada, aliada ao teor do petitório acoplado pelo apelante no dia 20.03.2019 indica, expressamente, o comparecimento do executado, "formalizando uma proposta factível de composição amigável do débito exequendo", indicando, inclusive que, "Após criteriosa análise da proposta à luz das exigências normativas previstas na legislação bancária, o Devedor efetivou o pagamento parcial do saldo devedor, em monta suficiente à regularização extrajudicial da dívida e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios". Portanto, irretorquível a sentença que entendeu por, precisamente, com lastro no art. 924, II, do CPC, extinguir o feito "por força da satisfação da obrigação nos moldes aceitos pelo credor, face a disponibilidade do direito discutido."<br>A citação literal dos fundamentos da sentença pelo acórdão constitui medida adequada à delimitação do objeto recursal, permitindo a compreensão precisa da controvérsia. A simples encampação das razões da decisão anterior não caracteriza ausência de fundamentação, desde que demonstrado o efetivo exame das teses relevantes, o que ocorreu na espécie.<br>Cumpre salientar que a alegação de violação aos incisos I, II e III do §1º do art. 489 do CPC não se sustenta quando o órgão julgador, ainda que de forma concisa, enfrenta a matéria essencial à solução da lide. O dever de fundamentação não impõe a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes, bastando que se apresentem as razões jurídicas suficientes para embasar o convencimento judicial.<br>Ressalto, ainda, que o preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados, como "razoabilidade", "proporcionalidade" ou "melhor interesse", demanda análise fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O uso de precedentes e referências a outros julgados é prática comum no Poder Judiciário, não configurando deficiência de fundamentação. O dissenso jurisprudencial, por sua vez, é fenômeno inerente à atividade jurisdicional, não caracterizando, por si só, violação à norma processual.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela validade da prova e pela ocorrência da preclusão. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>O acórdão recorrido, contudo, examinou de forma clara a tese central, afirmando que houve composição voluntária e pagamento parcial aceito pelo credor, o que configurou novação nos termos do art. 360 do Código Civil, e que a alegada omissão não se verificava. Assim, o Tribunal estadual apreciou as matérias suscitadas, apresentando motivação suficiente e coerente. O inconformismo do recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, a revisão de tal entendimento redundaria na necessidade de interpretação das cláusulas da novação e no revolvimento da matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmula n. 5 e 7, do STJ.<br>II - Violação aos arts. 141 e 492 do CPC<br>Sustenta o recorrente que a decisão foi extra petita, pois teria reconhecido a extinção da execução com resolução de mérito, quando se postulava apenas a suspensão em razão da composição parcial. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram os princípios da adstrição e da congruência, impondo ao julgador a vinculação aos limites do pedido.<br>No caso, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que a composição entre as partes implicou novação da dívida, circunstância que extingue a obrigação anterior. Não se tratou, pois, de julgamento fora dos limites do pedido, mas de interpretação jurídica do ato de composição. A decisão manteve a coerência lógica entre o pedido de extinção e o reconhecimento da satisfação da obrigação, inexistindo vício de julgamento extra ou ultra petita.<br>III - Violação do art. 924, II, do CPC<br>Afirma o agravante que o art. 924, II, do CPC foi aplicado de forma equivocada, pois não houve quitação integral da dívida, mas apenas renegociação parcial. O referido dispositivo dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. O Tribunal de origem, contudo, interpretou os termos do acordo celebrado e concluiu que a renegociação alterou substancialmente o objeto da obrigação, configurando novação, nos termos do art. 360 do Código Civil.<br>A alteração dessa conclusão demandaria - reitero - reexame do conteúdo do contrato aditivo e das provas relativas ao cumprimento do acordo, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual, reconhecendo que a composição voluntária extinguiu a obrigação anterior e justificou a extinção com resolução de mérito.<br>IV - Violação do art. 485, VI, do CPC<br>Por fim, sustenta o agravante que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a renegociação configurou mera perda superveniente de interesse processual. O Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que houve novação e, portanto, extinção da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, e não do art. 485, VI.<br>A discussão proposta exigiria rediscutir a natureza jurídica da composição, o que demanda análise de fatos e provas e encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ. Assim, não há falar em aplicação do art. 485, VI, do CPC.<br>Em síntese, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada todas as questões suscitadas, reconhecendo a existência de novação e a consequente extinção da obrigação. A decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO QUE REPRESENTOU VERDADEIRA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF.<br>2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem analisou o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e concluiu tratar-se de novação da dívida. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 797.653/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016, sem grifos no original)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.