ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de citação. Fixação de honorários de sucumbência. Embargos NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão: saber se houve obscuridade do acórdão embargado ao não tratar do julgamento extra petita que determinou a extinção da execução em relação à parte embargada sem que houvesse pedido expresso a respeito no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva.<br>4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência.<br>5. O reconhecimento da extinção da pretensão executiva da embargante em razão da falta de citação válida da empresa co-executada tem como consequência lógica a extinção da execução em relação a ela.<br>6. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. A reiteração da oposição de embargos de declaração em relação às questões exaustivamente tratadas de forma fundamentada nas decisões anteriores denota o caráter manifestamente protelatório do recurso dando ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.076; REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021; REsp n. 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA DIAS SANTOS e OUTRO contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 2.753-2.754):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários de sucumbência caracteriza julgamento extra petita, considerando a nulidade da citação da CONAN e a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela; e (ii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva.<br>4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência.<br>5. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC é decorrência lógica da extinção do cumprimento de sentença instaurado na origem contra a parte que não foi citada no processo de conhecimento.<br>6. Consoante decidido no Tema n. 1.076, identificado o proveito econômico obtido com a extinção da execução, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sem que isso caracterize ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.<br>7. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º,1.022 e 1.026, § 2º. STJ, Tema repetitivo n. 1.076.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que houve contradição no acórdão embargado, visto que a discussão relacionada ao julgamento extra petita não foi direcionada à fixação dos honorários advocatícios, mas, sim, daquilo que fora decidido no acórdão que julgou o recurso especial, na medida em que o pedido do embargado limitava-se a discutir a nulidade da citação da CONAN, nada falando acerca da extinção do cumprimento de sentença em trâmite em primeiro grau de jurisdição.<br>Alega que o acórdão proferido na origem, ao reconhecer a nulidade da citação da CONAN, determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, de modo que a embargada pudesse apresentar contestação. A embargada não recorreu desta decisão. Assim, é de se concluir que o STJ não poderia ter declarado a extinção da execução contra a CONAN, sob pena de proferir julgamento extra petita.<br>Afirma, também, a necessidade de suspensão deste julgamento até que seja proferida decisão nos embargos de divergência apresentado às fls. 2.666-2.686.<br>Por fim, sustenta a necessidade de redução do percentual dos honorários em 5% sobre o valor da condenação, na medida em que existem duas pessoas jurídicas demandadas. Assim, para evitar o enriquecimento ilícito da embargada, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 10%, divididos para se evitar o enriquecimento ilícito da embargada.<br>Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de modo a corrigir a obscuridade apontada no acórdão e, por consequência, atribuído o efeito infringente a fim de afastar o julgamento extra petita perpetrado.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.777-2.783.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de citação. Fixação de honorários de sucumbência. Embargos NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão: saber se houve obscuridade do acórdão embargado ao não tratar do julgamento extra petita que determinou a extinção da execução em relação à parte embargada sem que houvesse pedido expresso a respeito no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva.<br>4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência.<br>5. O reconhecimento da extinção da pretensão executiva da embargante em razão da falta de citação válida da empresa co-executada tem como consequência lógica a extinção da execução em relação a ela.<br>6. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. A reiteração da oposição de embargos de declaração em relação às questões exaustivamente tratadas de forma fundamentada nas decisões anteriores denota o caráter manifestamente protelatório do recurso dando ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.076; REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021; REsp n. 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Preliminarmente, não há falar em prejudicialidade do julgamento destes embargos antes de proferido o resultado dos embargos de divergência interpostos pela embargante em momento anterior (fls. 2.666-2.686), na medida em que os embargos de divergência possuem como objeto o acórdão que julgou o agravo interno relacionado ao julgamento do mérito do recurso especial (fls. 2.564-2.572), enquanto os presentes embargos tem como objeto o acórdão que julgou o agravo interno oriundo da decisão que fixou os honorários advocatícios (fls. 2.554-2.556).<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Como destacado no voto condutor do acórdão embargado, "a controvérsia devolvida ao STJ restringiu-se à validade da citação da CONAN no processo de conhecimento, de modo a autorizar o prosseguimento da demanda executiva proposta pelos agravantes contra ela e outra empresa (fl. 2.715)" (fl. 2.760).<br>No caso, "demonstrou-se a ocorrência da nulidade da citação da CONAN, reconhecida em decisão transitada em julgado proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.496.308/DF. Por tal motivo, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença na origem, determinando-se a anulação do "processo de conhecimento a partir do referido ato de comunicação processual, dando origem ao presente recurso especial, que foi parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução tão somente contra a agravada Jesus Empreendimentos" (fl. 2.718)" (fl. 2.760).<br>Dessa maneira, não há falar em julgamento extra petita, na medida em que o parcial provimento ao recurso especial limitou-se a consolidar a exclusão da CONAN do polo passivo do cumprimento de sentença instaurado em primeiro grau de jurisdição.<br>A afirmação acima pode ser retirada do seguinte excerto do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante (fl. 2.719):<br>No caso dos autos, não houve alteração quanto ao mérito do decidido no julgamento do recurso especial, mantendo-se intacta a decisão que, excluindo a CONAN do polo passivo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os demais agravados.<br>Na ocasião, aplicou-se o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, "o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021).<br>Por consequência, entendeu-se que a ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resultaria na extinção da pretensão executiva em relação a ela, mantendo-se o trâmite do cumprimento de sentença somente em relação à executada remanescente (fl. 2.572).<br>Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita, quando a conclusão alcançada no julgamento do recurso especial tem como consequência lógica a extinção da pretensão executiva em face da empresa embargada.<br>Ademais, como bem exposto no acórdão que negou provimento ao agravo interno de fls. 2.712-2.723, o parcial provimento do recurso especial teve como consequência a reforma do acórdão proferido na origem, extinguindo-se o cumprimento de sentença contra a parte agravada CONAN e determinando-se o prosseguimento do feito em relação às agravadas remanescentes.<br>Dessa maneira, não há qualquer obscuridade a ser sanada, de modo que a insurgência da parte, reiterando argumentos exaustivamente debatidos ao logo de três acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, apenas retrata o inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, o que não se presta para autorizar a utilização dos embargos de declaração e autoriza a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>No caso, a parte já havia sido alertada acerca do risco de reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Por demais, não há falar em divisão dos honorários advocatícios, posto que os 10% estão direcionados à CONAN, parte beneficiária da extinção da execução na origem.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.