ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito.<br>3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição pela alínea b; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 2.300/1986, arts. 51 § 2º, 63 I, a e b, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 928-930, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, estes não foram conhecidos (fls. 965-968).<br>A parte agravante alega violação dos arts. 63, I, a e b, § 3º, e 51, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986, porque os documentos dos autos demonstrariam a nulidade do bloqueio administrativo dos haveres após o recebimento definitivo da obra, e sustenta que tais provas não teriam sido enfrentadas, inclusive quando da rejeição dos embargos de declaração (fls. 983-987).<br>Afirma omissão quanto à arguição de ofensa ao art. 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria requerido, nos embargos, o suprimento da omissão, a correção de obscuridade e a análise de documentos que comprovariam a nulidade do bloqueio (fls. 983-987).<br>Sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, visto que não pretende reexame de provas, mas o reconhecimento, a partir de documentos já existentes, da invalidade do ato de bloqueio por afronta ao Decreto-Lei n. 2.300/1986 (fls. 983-987).<br>Argumenta violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, porque a sucumbência defendida pelo município seria desarrazoada em causa extinta sem resolução do mérito (fls. 983-985).<br>Requer a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno, com o suprimento das omissões, o reconhecimento da nulidade do bloqueio administrativo e o consequente afastamento dos óbices aplicados (fls. 983-987).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 994.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito.<br>3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição pela alínea b; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n. 2.300/1986, arts. 51 § 2º, 63 I, a e b, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 928-930 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos: ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e quanto à interposição do especial com base na alínea b do permissivo constitucional; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar tais fundamentos especificamente (fls. 928-930).<br>Neste agravo interno, restringe-se a alegar nulidade do bloqueio administrativo à luz do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e omissões na prestação jurisdicional, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica, efetiva e motivada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula n. 284 do STF (inclusive quanto à interposição com base na alínea b do permissivo constitucional) e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 928-930).<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.