DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 369/370):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>(..)<br>7. Em seguida, em seu apelo, aduz a UFPE, ainda, que o entendimento da sentença de que a prescrição teria sido interrompida com o protesto, não se coaduna com o adotado pelo Eg. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE - Tema 880, no qual restou estabelecido que, após a vigência da Lei nº 10.444/2002, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula nº 150 do STF), sem interrupção ou suspensão. Isto porque tal diploma legal estabeleceu que os cálculos apresentados pelo credor serão reputados como corretos, caso o devedor não apresente documentos que estão em seu poder, inexistindo razão a justificar postergação de prazo. Acrescenta que a situação dos autos se amolda perfeitamente àquela tratada no referido repetitivo, porquanto os argumentos da parte exequente para tamanha demora no ajuizamento da execução são a dificuldade no fornecimento de fichas financeiras; a fixação de nova data para início da prescrição; e a propositura de medida cautelar de protesto;<br>8. Quando a essa questão, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir:<br>Da inocorrência da prescrição<br>Afirma a embargante haver ocorrido a prescrição da pretensão executiva, ao passo que decorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão. Alega, nesse sentido, não ser suficiente o protesto interruptivo ajuizado como medida cautelar pela parte embargada, para interromper o fenômeno da prescrição.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com base, por analogia, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula nº 150-STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Não obstante, antes de decorridos cinco anos do trânsito em julgado, a embargada protocolou medida cautelar de protesto, almejando a interrupção da prescrição. Em seguida, ajuizou a execução.<br>Como cediço, prevê o CPC em seu art. 867 o(o que foi mantido pelo art. 726 do NCPC) protesto como medida cautelar:<br>Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.<br>Em consonância com o que dispõe o Código Civil, o protesto é meio bastante para interromper a prescrição na forma do art. 202, II do CC:<br>..<br>Resta patente, portanto, que a ação de protesto possui o condão de interromper o prazo prescricional. Ademais, saliento o entendimento de que é conferida legitimidade extraordinária aos sindicatos no sentido de defender o interesse dos membros da categoria tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.";<br>(..)<br>11. Apelação da UFPE improvida e apelação dos exequentes provida para estabelecer que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, bem como para fixar honorários a serem suportados pela embargante em 10% sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e por ela apontado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501/511) .<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 529):<br>Dessa maneira, tendo em vista que a definição do Tema Repetitivo n. 1033 repercutirá no prosseguimento ou não desta execução, em respeito ao art. 927 do CPC e ao princípio da economia processual, requer a suspensão do feito até o julgamento do aludido Tema.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 696/771).<br>Recurso admitido às fls. 730/731.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e foi assim delimitada: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 30/10/2019).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA