DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANTONIO MARQUES ROSENDO FILHO - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal a 3 anos de reclusão e 12 dias-multa, e 3 meses e 30 dias de detenção - e MARLON MARTINS GOMES - condenado por lesão corporal grave e lesão corporal leve a 1 ano e 6 meses de reclusão, e 4 meses e 15 dias de detenção -, apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 6/18 - Revisão Criminal n. 0074617-52.2025.8.19.0000).<br>A impetração busca a fixação do regime prisional aberto, com a suspensão imediata da ordem de prisão preventiva ou, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0800473-02.2024.8.19.0003 (fls. 134/153, da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ), mantida em grau de apelação (fls. 154/167) -, aos argumentos de:<br>a) primariedade e penas inferiores a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, sustentando que o fundamento utilizado para agravar o regime, estar foragido, não é idôneo (fls. 3/4); e<br>b) absoluta incompatibilidade da prisão preventiva com regime diverso do fechado (fls. 4/5).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) considerando as penas corporais impostas e a negativação de circunstâncias judiciais (fl. 167), não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto; e<br>b) a superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva (HC n. 1.015.312/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.