DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PIERRE CRUZ, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com prisão decretada em sentença (Processo n. 0096345-79.2018.8.19.0038).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 24/9/2025, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da inicial e a extinção do writ (HC n. 0058723-36.2025.8.19.0000) - (fls. 48/54).<br>Alega, em breve síntese, a existência de nulidades absolutas não suscitadas no recurso de apelação: inexistência de citação válida do réu preso, por mandado e certidão apócrifos, sem assinaturas, com vício transrescisório e prejuízo presumido, não suprível por atuação da defesa técnica (fls. 17/23 e 28/29); deficiência na quesitação em plenário, por omissão de quesito obrigatório sobre a tese de autodefesa do acusado (ausência de dolo/disparo acidental) - (fls. 30/42).<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade da execução provisória da pena e da prisão após condenação, por ausência de fundamentação concreta e afronta à presunção de inocência (fls. 43/46).<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento e a declaração das nulidades absolutas apontadas. Subsidiariamente, postula a concessão de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.<br>Em 3/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 185/187).<br>Prestadas as informações (fls. 195/197), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 205/207, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Pelo que se depreende do acórdão impugnado, houve a interposição de apelação contra a sentença condenatória ora questionada, tanto é que foi mantida pelo colegiado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal fluminense, em sede de agravo interno, a decisão de extinção do habeas corpus originário sem resolução do mérito, nos termos da ementa a seguir (fl. 48 - grifo nosso):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA INADEQUAÇÃO DA VIA, A QUAL SE MANTÉM.<br>AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NA SENTENÇA FOI DECRETADA A SUA PRISÃO. ALMEJAM AS IMPETRANTES, COM ARRIMO NOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, A CONCESSÃO DE LIMINAR ".. PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0096345- 79.2018.8.19.0038, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, DETERMINANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.." E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ".. PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 564, III, "E" E "K" C/C V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINANDO QUE O PACIENTE ANDERSON PIERRE CRUZ SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, COM A CORRETA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS..". DESCABIMENTO. É CEDIÇO QUE O HABEAS CORPUS NÃO TEM A NATUREZA DE SUBSTITUTO RECURSAL. CONTRA A MESMA DECISÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO E IMPETRADO O PRESENTE MANDAMUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O EXAME DA IRRESIGNAÇÃO, NESTA VIA, PODERIA, EM TESE, RESULTAR EM PREJUÍZO AO PACIENTE, ISSO PORQUE IMPLICARIA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO, NO QUAL HÁ MAIS ESPAÇO PARA A DISSECAÇÃO DAS TESES ERIGIDAS. SOB ESTA ÓTICA, EVENTUAL PRONUNCIAMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, NESTA VIA MAIS LIMITADA, REJEITANDO-AS, EFETIVAMENTE PODERIA SER PREJUDICIAL AO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, DO CPC C/C 3º, DO CPP E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>A par dessas ponderações, verifica-se que a defesa não comprovou ter suscitado as apontadas nulidades, no momento oportuno. A jurisprudência desse Superior Tribunal é assente de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024).<br>Com efeito, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Sobre o tema, entre outros, o AgRg no HC n. 616.306/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>E A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Ante o exposto, e considerando que o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória ora questionada está pendente de julgamento no Tribunal estadual (fls. 192/197), não conheço do writ.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES ABSOLUTAS ALEGADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.<br>Writ não conhecido.