DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TENDA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 124-126):<br>Agravo de Instrumento. "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c danos materiais" ajuizada por consumidores que buscam condenação por vícios encontrados durante o uso em imóvel construído pela ré. Relação consumerista. Pretensão de natureza indenizatória, proposta pelo consumidor, devido aos prejuízos decorrentes do imóvel, que não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim prescricional. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC, bem como do art. 618, parágrafo único, do CC. Prescrição decenal (art. 205 do CC). Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram não providos (fls. 62-65).<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 618, parágrafo único, do Código Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma existir ofensa ao art. 26, II e § 3º, do CDC porque a pretensão autoral refere-se à obrigação de fazer para reparar vícios de construção em áreas comuns e itens do imóvel. Defende, assim, a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Indica violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil ao afirmar que, nos contratos de empreitada, a pretensão de exigir do construtor a correção de vícios cobertos pela garantia de solidez e segurança submete-se ao prazo decadencial de cento e oitenta dias contados do aparecimento do defeito. Sustenta que o pedido de obrigação de fazer deve observar esse prazo e que a decadência deve ser reconhecida quando ultrapassado o lapso legal.<br>Menciona o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e afirma existir omissão não suprida pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, por ausência de enfrentamento direto das violações legais indicadas.<br>Para demonstrar divergência jurisprudencial, a parte apresenta dois entendimentos provenientes de órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça.<br>O primeiro, oriundo da Quarta Turma, afirma que, nos pedidos de obrigação de fazer para reparo de vícios de obra, incide o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida segue essa orientação.<br>O segundo, proveniente da Terceira Turma, distingue pretensões sujeitas à decadência, previstas no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, das pretensões indenizatórias sujeitas à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, concluindo que, para pedidos de obrigação de fazer, aplicam-se os prazos decadenciais fixados no CDC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 122).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-128), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidores em face da construtora, visando ao conserto de vícios construtivos no imóvel e à reparação de prejuízos decorrentes desses vícios (fls. 124-126).<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento consolidado desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por conta do óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O prazo é de garantia, ou seja, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra, independentemente de culpa em sua execução.<br>Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.<br>A decisão recorrida assim está redigida:<br> ..  In casu, há pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato e de "vícios ocultos do imóvel, a qual não se submete à decadência, mas sim à prescrição. Nessa moldura, em que pese os autores postularem pela condenação em obrigações de fazer, observa-se que as mesmas não derivam da pretensão de aplicar os artigos 18 e 20 do CDC, mas sim o efetivo cumprimento da oferta e do contrato vigente entre as partes. Por sua vez, caso se conclua que algum vício se apresenta como risco à solidez e segurança da obra, o prazo de garantia previsto no art. 618 do CC é de 5 anos. Assim, tomando-se conhecimento dos vícios dentro desde período, a partir da entrega das chaves, possui a parte atingida o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 CC), a contar da ciência do defeito, para manifestar sua pretensão em juízo. ..  (fls. 33/34)<br>O entendimento pacificado do STJ é exatamente no mesmo sentido, cito:<br>CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte.(STJ, AREsp n. 2263559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 25/10/2024)<br> .. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02.  ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/3/2020.)<br>" .. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02"  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2021.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA