DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO PECÚNIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 300-301):<br>"DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcial procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a instituição financeira requer a manutenção dos juros remuneratórios, do seguro contratado e, em caso de manutenção do decisum, a utilização da SELIC como único fator de correção. 2.1. O autor, por sua vez, requereu a reforma da sentença em relação à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e quanto a capitalização diária dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios. Não conhecimento. Ausência de dialeticidade. Inconformismo que reproduz de forma literal a peça contestatória, sem realizar o devido cotejo com os fundamentos lançados na sentença. Exegese do art. 1.010, III, do CPC. Não conhecimento que se impõe. 4. Seguro e assistência limitada. Pleito de manutenção pela casa bancária. Não acolhimento. Possibilidade de contratação de seguro e assistência entre as partes. Matéria debatida no recurso especial n. 1.639.320/SP (Tema 972). Decisão que admite a cobrança de tais serviços no contrato. Todavia, abusividade caracterizada no caso concreto, porque a avença não possui rol de seguradoras para possibilitar ao consumidor liberdade de escolha da empresa assistencial e de seguros. Forma contratual que indica a existência de venda casada. Afastamento mantido. Sentença inalterada no ponto. 5. Capitalização diária. Autor que pugna pelo afastamento, por ausência de previsão expressa da taxa. Insubsistência. O contrato analisado no presente caso não prevê a incidência de capitalização diária, não havendo o que se falar em afastamento. De outro modo, a incidência na forma mensal encontra-se previamente estabelecida, o que autoriza a sua manutenção. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida no ponto. 6. Tarifa de cadastro. Pleito de afastamento realizado pela parte autora. Não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro - TC, porque o presente contrato foi firmado em janeiro de 2022, assim, durante a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, bem como seu valor não se mostra abusivo. Sentença mantida no ponto. 7. Tarifa de Avaliação do bem. Requerido afastamento. Não acolhimento. Manutenção devida. Comprovação pela casa bancária, bem como valor que não se mostra onerosamente excessivo. Precedentes desta Corte. 8. Casa bancária que pugna pela aplicabilidade da taxa SELIC como fator único de correção. Parcial acolhimento. Correção que deverá ocorrer até o dia 29.8.2024 pelo INPC, com base no Provimento n. 13/95 da CGJ do TJSC, a contar de cada pagamento indevido, incidindo, ainda, juros de mora de 1% a. m, a contar da citação. A partir do dia 30.8.2024, não havendo estipulação diversa no contrato, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária, seguindo a metodologia do CMN, divulgada pelo Banco Central, com espeque no art. 406, §2º do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da casa bancária parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte; recurso do autor conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, art. 1.010, III, do CPC; arts. 6º, III e 39, I, ambos do CDC; Art. 406 do CC; art. 161, §1º, CTN. Súmulas relevantes citadas: Súmula 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5104726-17.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025 e TJSC, Apelação n. 5004676-46.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03- 2025; STJ, Segunda Sessão, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em: 12-12-2018; TJSC, Apelação n. 0311999-14.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021; TJSC, Apelação n. 0306184-72.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022; TJSC, Apelação n. 5002057- 46.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; STJ, R Esp n. 1255573/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-08-2013; STJ, Segunda Sessão, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em: 28-11-2018.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-320).<br>No recurso especial interposto por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal local deixou de enfrentar questão essencial ao desate da controvérsia, especialmente quanto às peculiaridades da operação de crédito, ao perfil de risco do consumidor, à antiguidade do veículo dado em garantia e às particularidades que, segundo afirma, justificariam a taxa de juros pactuada. Alega que opôs embargos de declaração exatamente para provocar esse enfrentamento, mas que o órgão julgador os rejeitou sem sanar a omissão apontada. Invoca, subsidiariamente, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>No mérito, afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, ao reconhecer abusividade dos juros com base exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado. Sustenta que a taxa média tem caráter referencial, e não limitador, e que sua superação, por si só, não caracteriza abusividade. Assevera que a análise do Tribunal estadual desconsiderou fatores determinantes na composição dos juros, como custo de captação, risco do tomador, percentual financiado, idade do veículo e baixa recuperabilidade da garantia, afirmando que tais circunstâncias deveriam ter sido avaliadas caso a caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Pugna, ainda, pelo reconhecimento de divergência jurisprudencial, apontando dissídio com precedentes desta Corte, inclusive repetitivos (REsp 1.061.530/RS), nos quais se assentou que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, devendo o julgador, antes de afastar a taxa contratada, examinar as peculiaridades concretas da operação e a efetiva demonstração de vantagem manifestamente excessiva. A recorrente sustenta que o Tribunal local teria aplicado automaticamente a taxa média, sem cotejo analítico das circunstâncias específicas que justificariam a pactuação.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com o restabelecimento da taxa de juros contratualmente avençada e o reconhecimento da legalidade dos encargos cobrados, ou, alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, com enfrentamento das questões alegadamente omitidas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.549-554).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.565-567 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Como se observa, cuida-se de agravo em recurso especial interposto em demanda revisional na qual se discute, entre outros pontos, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, especialmente em razão de suposta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, definindo o Tema n. 1.378, cuja delimitação engloba precisamente as questões debatidas nos presentes autos:<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:<br>a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA