DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado p elo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 325/326e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROCURADORA MUNICIPAL DE SOROCABA - EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA para fixar o débito exequendo em R$ 589.300,96 (quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos reais e noventa e seis centavos) - Pleito de reforma da decisão para (i) reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA e (ii) homologar o cálculo apresentado pela agravante LILIAN; ou, alternativamente, (iii) homologar o cálculo no valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) inicialmente apontado pelo agravado MUN. DE SOROCABA, ou (iv) determinar a realização de perícia contábil - Cabimento em parte - PRELIMINARES da agravante LILIAN - Intempestividade da impugnação apresentada pelo agravado MUN. DE SOROCABA e Falta de fundamentação na decisão agravada - Afastamento de ambas - Impugnação apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis a contar da ciência do agravado MUN. DE SOROCABA da publicação da r. decisão, via Portal Eletrônico - Intempestividade recursal não verificada - Fundamentação sucinta que não se confunde com fundamentação inexistente - Suficiente demonstração das razões de acolhimento parcial da impugnação - MÉRITO - O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso - Prescrição deve abranger o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual - Agravado MUN. DE SOROCABA que indicou como correto, em se considerando a prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva, o valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) - Concordância da agravante LILIAN com o valor apontado, pugnando pela homologação deste - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para homologar os cálculos inicialmente apresentados pelo agravado MUN. DE SOROCABA, no valor de R$ 2.461.495,37 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do particular e parcialmente acolhidos os da pessoa jurídica de direito público, sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 355/356e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Embargante LILIAN que alega omissão no julgado em relação à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor - Embargante MUN. de SOROCABA que alega contradição no julgado, em face do julgamento exarado no agravo de instrumento nº 2279300-27.2022.8.26.0000, alega omissão no julgado, quanto à impossibilidade de aproveitamento do título executivo formado na ação coletiva pela embargante LILIAN, inclusive quanto à interrupção da prescrição, e alega omissão no julgado, quanto à falta de anexação do voto vencido ao acórdão - Não cabimento dos embargos de declaração da embargante LILIAN e cabimento em parte dos embargos de declaração do embargante MUN. de SOROCABA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE LILIAN - Inexistência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pois não era mesmo o caso de tal fixação - Impossibilidade de condenação do embargante MUN. de SOROCABA ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de rejeição, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença - Intelecção da Súm. nº 519, de 02/03/2.015, do STJ - Superveniência do CPC que não tornou superada a referida Súmula - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGANTE MUN. de SOROCABA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO do embargante MUN. de SOROCABA, suscitada pela embargante LILIAN - Afastamento - Prazo do embargante MUN. de SOROCABA que se findou no dia 22/05/2.023, mesmo dia em que apresentados os presentes embargos de declaração - Intempestividade não configurada - CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO EXARADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2279300-27.2022.8.26.0000 - Não cabimento - Contradição que decorreu de erro na inserção do arquivo correto no sistema informatizado, quanto ao julgamento do agravo de instrumento nº 2279300-27.2022.8.26.0000 - Erro, contudo, que foi expressamente reconhecido e esclarecido em sede dos embargos de declaração nº 2279300-27.2022.8.26.0000/50000, não mais se verificando a contradição ora apontada pelo embargante MUN. de SOROCABA - OMISSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA PELA EMBARGANTE LILIAN, INCLUSIVE QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Não cabimento - Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2279300-27.2022.8.26.0000 que expressamente consignou que o disposto no art. 104 do CDC não pode ser alegado em prejuízo da embargante LILIAN, uma vez que cabia ao próprio embargante MUN. de SOROCABA, enquanto réu da ação coletiva, ter dado ciência da existência desta aos autores das ações individuais, mas o embargante MUN. de SOROCABA não comprovou ter comunicado o Juízo no qual tramitava a ação individual da embargante LILIAN - V. acórdão embargado que consignou que o ajuizamento da ação coletiva, reconhecida a sua extensão à embargante LILIAN, que interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso - Prescrição deve abranger o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual - OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADORES - Alegação de falta de inserção da declaração de voto divergente vencido - Cabimento - Aplicabilidade do art. 156 do Reg. Int. deste TJ/SP e do art. 941, §3º, do CPC - Ausência de nulidade do julgamento, já realizado regularmente, que não se confunde nem obsta o reconhecimento da falha procedimental concernente à falta de integração do acórdão pelas razões dissonantes - Com exceção da questão atinente à declaração de voto divergente vencido, mero inconformismo das partes com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração - PREQUESTIONAMENTO - Suficiente a apreciação da questão de direito federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da embargante LILIAN rejeitados, e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do embargante MUN. de SOROCABA acolhidos em parte, sem anular o julgamento, mas apenas para determinar a inserção da declaração de voto divergente.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que "a prescrição relativa ao pagamento das parcelas vencidas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação individual de execução, e não desde a propositura da ação coletiva, de tal sorte que não poderia a parte pretender receber valores considerando a prescrição em período alargado, desde o ajuizamento da ação coletiva" (fl. 444e).<br>Com contrarrazões (fls. 453/458e), o recurso foi inadmitido (fl. 464e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 501e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Do termo inicial do prazo prescricional<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional adotando o fundamento segundo o qual "a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da ação coletiva, que interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso" (fl. 332e).<br>Os efeitos da coisa julgada em ação coletiva regem-se pelas disposições dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;<br>II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br>III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br>§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.<br>§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.<br>Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (destaques meus).<br>Esta Corte, no REsp 1.388.000/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou orientação segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante ementa que transcrevo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.<br>3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.<br>4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.<br>5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.<br>6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.<br>7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.<br>8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.<br>9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.<br>10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.<br>11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.<br>12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.<br>13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26.8.2015, DJe 12.4.2016 - destaques meus).<br>Desse modo, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.<br>No caso em tela, o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0050788-46.2009.8.2 6.0602 implica a interrupção da prescrição, porquanto o beneficiário optou pela execução individual da sentença coletiva.<br>Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte.<br>Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA