DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 167/169e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Fed eral, porquanto não teria havido, nas razões do Recurso Especial, indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido (fls. 158/159e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.<br>Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 158/159e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 167/169e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA