DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 710):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICAS NOS MEMBROS SUPERIORES. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. LONGO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ATÉ A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ASSEGURADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.<br>1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.<br>2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:<br>ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.<br>ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.<br>ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.<br>3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção, o qual deverá ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou até a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 715/7 19).<br>Em suas razões , a parte recorrente alega (fl. 724) :<br>Portanto, resta demonstrado que, ao não fixar a DIB do benefício na data da citação, determinando o pagamento das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, o Col. Tribunal a quo violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 725/726).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ), e foi assim delimitada:<br>"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Resps 1.913.152/SP, 1905.830/SP e 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA