DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOACIR SERGIO CORREIA - condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pelo crime do art. 180, caput, do CP -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/9/2024, negou provimento à apelação e confirmou a condenação (Apelação Criminal n. 1500297-53.2018.8.26.0146).<br>Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade que autoriza o conhecimento excepcional do writ, por se tratar de negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundada exclusivamente em reincidência genérica e sem motivação concreta.<br>Sustenta constrangimento ilegal na negativa da substituição prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, porque o crime é sem violência ou grave ameaça, a pena é inferior a 4 anos e não houve demonstração de inadequação social da medida, sendo a reincidência não específica insuficiente, por si só, para obstar a benesse.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que, o transcurso de tempo significativo do fato e da nova condenação bem como a pequena gravidade do fato prévio impedem a valoração negativa na primeira fase de tais condenações para fins de configuração de maus antecedentes (fl. 6).<br>Argumenta que o paciente já cumpre pena em regime semiaberto e requer o imediato reconhecimento do constrangimento ilegal, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Com efeito, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime semiaberto e o indeferimento da substituição da pena carcerária por pena restritiva de direitos encontram fundamento na existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) e na reconhecida reincidência do réu, observando, portanto, os exatos termos legais (arts. 33, § 2º, e 44, II, do CP).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.