DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 892):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATÉ A REABILITAÇÃO.<br>1. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas reconhecida, vez que a ação foi ajuizada em 02/08/2021, mais de 5 anos desde a cessação do benefício pleiteado (NB31 5367439094), que ocorreu em 09/04/2013.<br>2. O autor, desempregado, com 52 anos na perícia realizada em 10/03/2022, sofreu acidente automobilístico e teve amputação da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo.<br>3. A perícia judicial concluiu pela existência da incapacidade total e permanente para atividade habitual, mas reconheceu que há possibilidade de reabilitação para atividades de menor demanda física.<br>4. A r. sentença concedeu o restabelecimento do benefício para o dia seguinte à data da cessação indevida, em 10/04/2013, e condicionou a concessão do benefício até a posterior reabilitação do segurado.<br>5. Tratando-se de segurado com 55 anos atualmente, que alega que era carregador de cimento até o acidente que o afastou do labor, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e, diante das sequelas comprovadas pelo laudo médico (amputação traumática da perna esquerda na altura do terço médio da tíbia esquerda, além de fratura do fêmur esquerdo), não há como se exigir a recolocação no mercado de trabalho para atividades habitualmente exercidas, devendo ser readaptado em outra atividade.<br>6. Não obstante a consolidação das lesões, é de se reconhecer que existe a possibilidade da autarquia realizar perícias periódicas com o objetivo de verificar a constatação da persistência ou cessação das condições incapacitantes do autor, nos termos do artigo 101, da Lei 8213/91.<br>7. Parte do recurso não conhecido. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 928/937).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 942) :<br>Portanto, resta demonstrado que, ao não fixar a DIB do benefício na data da citação, determinando o pagamento das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, o Col. Tribunal a quo violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 947/955.<br>O recurso não foi admitido (fls. 957/960 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ), e foi assim delimitada:<br>"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Resps 1.913.152/SP, 1905.830/SP e 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA