DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TIAGO DA ROSA, SUPERA TRADING COMPANY LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 256):<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. REGULARIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. INVIÁVEL DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.."<br>Sem embargos de declaração.<br>Os recorrentes Supera Trading Company Ltda. e Tiago da Rosa interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de parcial procedência em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.<br>Sustentam, inicialmente, que o procedimento monitório padeceria de inépcia, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado a memória discriminada do débito, limitando-se a juntar demonstrativo genérico, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC. Alegam que tal omissão inviabilizaria o exercício adequado do contraditório, devendo a inicial ser indeferida.<br>No mérito contratual, afirmam violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), ao argumento de que houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em descompasso com as Súmulas 121/STF, 539/STJ e 541/STJ. Asseveram que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de juros capitalizados exclusivamente com base na taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sem que houvesse cláusula contratual específica para tal finalidade.<br>Sustentam, ainda, que as ilegalidades constatadas  notadamente a cobrança de honorários extrajudiciais e a capitalização indevida  descaracterizariam os efeitos da mora, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1.022.809/MS. Argumentam que a presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual impediria a imposição de mora debitoris e afastaria encargos moratórios.<br>Aduzem que as matérias federais suscitadas se encontram devidamente prequestionadas, à luz do teor do acórdão recorrido, que teria enfrentado expressamente a discussão acerca da suficiência da documentação monitória (Súmula 247/STJ), da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ) e da caracterização da mora.<br>Invocam violação d os arts. 700, § 2º, I, do CPC, e 4º do Decreto n. 22.626/1933, requerendo a reforma do acórdão para reconhecer a inépcia da inicial monitória, afastar a capitalização mensal de juros e excluir os consectários da mora, com o consequente provimento do recurso especial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.283-294).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.295-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.334-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não obstante o conhecimento do agravo, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à capitalização mensal dos juros de forma integralmente alinhada ao que foi fixado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247). Consoante essas teses, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, reputando-se suficiente, para tal fim, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O Tribunal catarinense, ao registrar a existência de taxa mensal de 2,05% e anual de 27,57%, atuou em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, refletida também nas Súmulas n. 539 e 541 do STJ. Nessa medida, diante da estrita harmonia entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório, incide a regra do art. 1.030, I, "b", do CPC, que impede o processamento do recurso especial quando o julgado impugnado adere fielmente à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à alegada inépcia da ação monitória por ausência de memória discriminada do débito, o Tribunal de origem concluiu que o contrato bancário firmado entre as partes, aliado ao demonstrativo de evolução da dívida, constitui documento hábil para instruir a ação monitória, nos exatos termos da Súmula n. 247 do STJ. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Tal obstáculo, por si só, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse particular.<br>Quanto à tentativa de afastamento da mora, observa-se que as razões do recurso especial não apresentam indicação clara e específica dos dispositivos federais supostamente violados, tampouco desenvolvem fundamentação jurídica apta a permitir a exata compreensão da controvérsia. A argumentação recursal é genérica e dissociada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A deficiência formal na exposição da tese impede o conhecimento do recurso também sob esse ponto de vista.<br>Ressalte-se, ainda, que as matérias invocadas no recurso especial, especialmente aquelas relativas ao art. 700, § 2º, I, do CPC, ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e aos encargos da normalidade contratual, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Não houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão, o que inviabiliza a configuração do prequestionamento, cuja ausência atrai a incidência conjunta das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. Ademais, parte relevante das razões recursais deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido  notadamente o reconhecimento da suficiência documental da ação monitória  o que atrai a inteligência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, é de registrar que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno deste Tribunal, pois ausente cotejo analítico, bem como a indicação precisa do dispositivo de lei federal cuja interpretação teria divergido, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para ..<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA