DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO ANTUNES DE CAMPOS e MIRCIA MARIA FERREIRA PIACENTINI se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 997-998):<br>VÍCIOS REDIBITÓRIOS. REDIBIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, decretando a rescisão do contrato de compra e venda, por vício redibitório; condenando os réus à restituição, ao pagamento de indenização por danos materiais e a quitarem o financiamento imobiliário contratado pelos autores com o Banco Bradesco S.A., bem como a arcarem valores gastos pelos autores com aluguéis e com danos morais, Irresignação dos réus. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova oral desnecessária. Encerramento da instrução que se mostrava possível (art. 370, § único, CPC). 2. DECADÊNCIA. Redibição. Entrega do imóvel em março/2012, tendo havido imediata constatação de vícios, com reparos feitos pelos vendedores apelantes até agosto/2012. Vícios que voltaram a se manifestar mais de dois anos depois. Vícios ocultos constatados mais de um ano depois da entrega do imóvel e dos últimos reparos. Esgotamento do prazo do artigo 445, §1º, do Código Civil, de um ano para que os vícios ocultos de bem imóvel fossem revelados. Precedentes do STJ. Decadência do pedido redibitório e dos pedidos diretamente decorrentes dele: devolução de quantias pagas, quitação do financiamento imobiliário, indenização de benfeitorias - além da obrigação de indenização de gastos com contratação de perícia particular extrajudicial, que já havia sido afastada pela sentença. 3. PRESCRIÇÃO. Indenização por vícios de construção. Inocorrência. Prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, CC). Vícios que reapareceram menos de três anos depois dos reparos realizados. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Laudo pericial que concluiu que os reparos foram superficiais, para troca do acabamento de gesso e esquadrias danificadas por infiltrações e umidade. Necessidade de reparos que justifica indenização de gastos com aluguéis. Indenização do período entre a saída dos autores do imóvel até a citação, somado com o período de efetiva obra de reparos, quando iniciada por quaisquer das partes. Indenização corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, para os meses anteriores a ela, e a partir de cada mês de incidência dos aluguéis, para o período de reparos. 5. DANOS MORAIS. Configuração. Reaparecimento de vícios no imóvel que justifica a indenização dos danos morais. Situação que supera mero aborrecimento. Valor da indenização reduzido, no entanto, para R$ 12.500,00, R$ 7.500,00 para o autor Ronaldo e R$ 5.000,00 para a autora Mircia. Correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC). 6. BANCO SEGURADOR. Pedido securitário não formulado como pedido reconvencional, no tempo e modos próprios (art. 343, CPC). Pedido não cabível. 7. REFORMA. Sentença reformada em parte, para: (i) reconhecendo a decadência, julgar improcedente o pedido redibitório e os pedidos indenizatórios dele decorrentes (a devolução de quantias pagas, a quitação do financiamento imobiliário e a indenização de benfeitorias - além da obrigação de indenização de gastos com contratação de perícia particular extrajudicial, que já havia sido afastada pela sentença); (ii) manter a indenização de danos materiais por gastos de aluguéis dos autores, limitados ao período entre o início da locação e a citação, acrescido do tempo necessário para a realização dos reparos apurados pela perícia, a partir do efetivo início das obras de reparos, por iniciativa de quaisquer das partes, nos termos que especifica; (iii) reduzir a indenização de danos morais; e (iv) reformar a condenação sucumbencial, reconhecida a sucumbência recíproca dos autores e dos réus apelantes. Mantém-se a sucumbência dos réus em relação ao banco apelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.027-1.030). O Tribunal esclareceu que a decisão interlocutória de fl. 651 apenas afastara a decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil por se tratar de compra e venda, não empreitada, e que o acórdão reconheceu a decadência com fundamento nos arts. 441 e 445, §1º, do Código Civil, sem violação da coisa julgada.<br>Complementou, ainda, que o pedido de danos materiais dos embargantes referia-se a benfeitorias (armários e edícula) e não aos vícios de menor extensão apurados na perícia judicial (fls. 1.029-1.030).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 445, § 1º, do Código Civil, afirmando existir entendimento de que o prazo decadencial de um ano para a redibição, em caso de vício oculto, tem início na ciência inequívoca do defeito. Afirma que essa ciência ocorreu com a elaboração de laudo extrajudicial em 11/3/2015. Sustenta que a ação foi proposta em 24/8/2015 e que, por isso, não houve decadência.<br>Expõe que o acórdão recorrido aplicou termo inicial diverso do previsto no dispositivo legal invocado e em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente citado definiu como termo inicial a ciência inequívoca do vício.<br>Indica violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil, alegando existir decisão interlocutória anterior que afastou a decadência e que essa decisão teria natureza de julgamento de mérito. Argumenta que, não tendo sido objeto de agravo de instrumento, tornou-se definitiva e insuscetível de reforma pelo acórdão recorrido. Afirma que o afastamento da decadência, decidido naquela ocasião, teve natureza resolutiva e incidiu na hipótese prevista no inciso II do dispositivo legal citado.<br>Aponta violação do art. 502 do CPC, sustentando existir coisa julgada material sobre a decisão interlocutória que rejeitou a decadência. Afirma que tal decisão se tornou imutável e indiscutível diante da ausência de recurso cabível por parte dos recorridos e que o acórdão recorrido contrariou esse comando legal ao revisitar a matéria.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.065-1.081).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.082-1.083), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.097-1.115).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação redibitória cumulada com perdas e danos, proposta pelos compradores de imóvel, em que se discute a ocorrência de decadência do direito redibitório (arts. 441 e 445, §1º, do Código Civil), a extensão dos vícios construtivos apurados em perícia judicial e a responsabilização por danos materiais (aluguel) e danos morais (fls. 996-1.008).<br>Inicialmente, não há falar em preclusão ao Tribunal em relação à análise da decadência, por vários motivos. A matéria foi tratada em primeiro grau, tendo o juiz analisado a decadência sob a ótica do art. 618 do CC e o Tribunal, por sua vez, aplicou entendimento diverso, analisando sob a ótica dos arts. 441 e 445, §1º, do CC.<br>Ademais, a apelação, com seu efeito devolutivo, traz ao Tribunal todas as matérias incidentes na situação jurídica objeto do recurso e discutidas no feito. O órgão revisor não está adstrito ao enquadramento legal tratado no primeiro grau e, uma vez deparando-se com os fatos, pode aplicar definição jurídica e normas diversas, ainda que não suscitadas anteriormente.<br>Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, pode ser reconhecida a qualquer tempo, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, não estando sujeitas à preclusão. Nesse sentido, cito precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE FRAUDE PARA APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA SIMULADA. QUESTÕES PRELIMINARES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E AFASTADAS PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO OMISSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REEXAME DE PROVAS. ARTS. 257 DO RISTJ E 515, § 3º, DO CPC, E SÚMULA 456/STF. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Não há presunção ilegal de fraude se a estrutura do acórdão indicar que o Tribunal não se afastou dos elementos de prova coligidos para reconhecê-la. - Aplica-se o art. 765 do CC/16 para declarar nulo contrato de compra e venda celebrado como garantia de pagamento de mútuo. - As questões preliminares veiculadas na contestação e afastadas pela sentença de improcedência da ação devem ser enfrentadas no segundo grau, independentemente da interposição de apelação pelo réu, até porque este careceria de interesse para tanto. Precedentes. - Sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria de ordem pública, portanto indisponível, ela não se encontra sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. - A ampliação do alcance do § 3º do art. 515, do CPC, não implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, que, na condição de regra técnica de processo, admite que o ordenamento jurídico apresente soluções mais condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada. Na hipótese específica dos autos, o Tribunal não se manifestou acerca de questão de ordem pública debatida no curso do processo, mesmo quando foi provocado em sede de embargos de declaração. - A ampliação da regra do art. 515, § 3º, do CPC, aos recursos especiais, também atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 998.460/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 23/3/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Regimento Interno e a Constituição Estadual não se prestam a dar suporte jurídico ao apelo especial, que, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, tem como escopo primordial a uniformização da jurisprudência relativa a interpretação de leis federais. 2. Ação Reivindicatória julgada por duas vezes, sendo que, em sede de embargos infringentes, o Tribunal reconheceu que havia coisa julgada formal em relação às condições da ação, afirmadas anteriormente quando do julgamento da primeira apelação. 3. As matérias de ordem pública (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que em sede de embargos infringentes, não havendo se falar em preclusão. 4. O recurso de embargos infringentes possui efeito devolutivo limitado ao voto vencido. Portanto, o que não foi objeto de divergência não poderá ensejar a interposição dos embargos. Porém, não se há olvidar que o efeito devolutivo de todo recurso é de ser entendido sob o ângulo de extensão e profundidade. A extensão diz acerca da análise horizontal da matéria posta em juízo, ao passo que a profundidade é a verticalização da cognição do julgador. Tal verticalização, por muitos considerada como efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias a que se referem o § 3º do art. 267 e § 4º do art. 301. 5. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, não era vedado ao Tribunal a quo - ao contrário, era-lhe imposto - a reapreciação de matérias de ordem pública, como condições da ação e coisa julgada. Assim, malgrado os embargos infringentes tenham extensão limitada ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla. 6. Recurso especial não conhecido." (REsp 304.629/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 16/3/2009.)<br>Em relação à natureza dos vícios discutidos, termo inicial de prazo e contagem, além da aferição dos danos, a discussão não pode ser tratada em recurso especial.<br>O Tribunal de origem analisou todas as circunstâncias da controvérsia, fazendo incursão sobre o contrato e as provas produzidas nos autos, inclusive a perícia. Houve, também, análise acerca das datas e elementos incidentes na situação jurídica, reconhecendo-se a decadência, certificando-se o direito e resolvendo o mérito.<br>A pretensão recursal claramente visa modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre as provas e fatos analisados no processo. Toda a fundamentação faz o cotejo entre estes elementos específicos e o mérito dos julgamentos.<br>O entendimento desta Corte é contrário ao conhecimento do recurso especial, pois esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2033681/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma DJE em 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA