DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 ª REGIÃO assim ementado (fl. 374):<br>APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 - CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.<br>1) Para fazer "jus" à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.<br>2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições.<br>3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada.<br>4) Benefício concedido.<br>5) Condenação em consectários.<br>6) Apelação da parte autora provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410/417).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 422) :<br>Portanto, resta demonstrado que, ao não fixar a DIB do benefício na data da citação, determinando o pagamento das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, o Col. Tribunal a quo violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 240 do CPC, conforme entendimento consolidado por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 434/442.<br>O recurso não foi admitido (fls. 444/448 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ), e foi assim delimitada:<br>"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Resps 1.913.152/SP, 1905.830/SP e 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA