DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Francisco Freitas da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (HC n. 0825863-95.2025.8.10.0000) que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta indicada no decreto prisional, afastando a aplicação de medidas cautelares.<br>O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentos idôneos, pois inexistem prova de materialidade e indícios de autoria: não houve apreensão de drogas, não há testemunha que o vincule à venda, guarda ou fornecimento, e os relatos apenas demonstrariam sua vulnerabilidade e ausência de domínio do fato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao afirmar que a defesa buscava "aprofundar o mérito", quando, na realidade, apenas demonstrou a ilegalidade do decreto prisional, baseado em representação policial genérica, sem individualização de condutas, lastreada em consultas (SINESP e PPE) não acostadas e em presunções incompatíveis com os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 315, § 2º, pois o juízo teria recorrido a fórmulas padronizadas sem demonstrar, no caso, por que alternativas menos gravosas não atenderiam aos fins cautelares.<br>Aponta fato superveniente: a interdição judicial do imóvel onde residia, deferida em 29/9/2025 a pedido do Ministério Público, o que, segundo a defesa, eliminaria o risco à ordem pública atribuído a ele, visto que o foco seria o local, não sua pessoa.<br>Alega, ainda, que sua idade (61 anos), vulnerabilidade e a ausência de elementos mínimos de autoria autorizariam a substituição da prisão por medidas como comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de frequência a determinados locais, monitoração eletrônica ou tratamento de saúde.<br>Requer liminar para revogação imediata da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário para concessão definitiva da ordem. Processo de origem: n. 0801469-34.2025.8.10.0126, Vara Única da comarca de São João dos Patos/MA.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, antes de adentrar o mérito, cumpre observar que parte das alegações deduzidas no recurso - notadamente a tese de inexistência de prova da materialidade ou de negativa de autoria - não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a analisar os pressupostos da prisão preventiva à luz das informações constantes dos autos, sem adentrar debate probatório mais aprofundado sobre a autoria, de modo que a apreciação originária por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Assim, nessa parte, o pedido nem sequer pode ser conhecido.<br>Superado esse ponto, passo à análise do núcleo essencial da impugnação: a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De maneira adequada, o acórdão impugnado assentou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos obtidos no inquérito, indicando o uso reiterado do imóvel do recorrente para a prática de crimes, inclusive tráfico de drogas, consumo coletivo de entorpecentes, receptação e abrigo de indivíduos em fuga, além de brigas e condutas violentas relatadas por moradores. Ao meu entender, o decreto prisional reproduzido nos autos expôs, de forma suficiente, elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do tipo penal e revelam a gravidade concreta da situação, em termos compatíveis com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem também considerou, de maneira fundamentada, que as medidas cautelares alternativas não seriam adequadas para neutralizar o risco evidenciado nos autos, dada a habitualidade criminosa no local e o risco concreto de reiteração. Ainda que o recorrente alegue ausência de individualização quanto à insuficiência das cautelares, segundo meu entendimento, o acórdão demonstrou que a situação de fato narrada - marcada pela reiteração de condutas ilícitas associadas ao imóvel - revela risco à ordem pública cuja contenção demandaria medida mais gravosa.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 178.840/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.<br>Quanto ao fato superveniente consistente na interdição judicial do imóvel, entendo que, embora o relatório mencione sua aptidão para afastar o risco, tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. Sua apreciação direta implicaria inauguração de instância, o que é vedado em habeas corpus. Contudo, ainda que fosse possível examiná-lo, a mera interdição do imóvel não elimina, por si só, a periculosidade atribuída ao agente, pois a prisão preventiva é medida de natureza pessoal e não depende apenas da existência física do ambiente utilizado na prática ilícita, como já consolidado pela jurisprudência desta Corte.<br>Inclusive, a spectos como idade avançada ou vulnerabilidade pessoal não afastam, isoladamente, a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o acórdão fundamentadamente explicitou a presença, no caso, dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar o provimento da insurgência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADES ILÍCITAS ASSOCIADAS AO IMÓVEL DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO REITERADO DO IMÓVEL PARA CONSUMO COLETIVO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO, RECEPÇÃO DE INDIVÍDUOS EM FUGA E OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABITUALIDADE E RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FATO SUPERVENIENTE (INTERDIÇÃO DO IMÓVEL). INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE NATUREZA REAL QUE NÃO SUBSTITUI A CAUTELAR PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.