DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por José Antonio Saud Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUEBRA DE SIGILOS DAS COMUNICAÇÕES, FISCAL, BANCÁRIO E DE DADOS - Decisão do Juízo "a quo" que deferiu a quebra dos sigilos das comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, bem como afastou os sigilos fiscal, bancário, e de dados, todos no período de 01 de outubro de 2021 (um mês antes da deflagração dos Chamamentos Públicos) a 31 de maio de 2022 -, uma vez que os documentos que acompanham a inicial corroborariam com a tese sustentada pelo Parquet pretensão de reforma descabimento os sigilos questionados constituem uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendo- se ao interesse público - A quebra dos sigilos das comunicações, bancário, fiscal e de dados, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial Inteligência do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 c.c. art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida presença de elementos suficientes para o deferimento a medida Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 184/192).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, § 4º, da LC 105/01; 22 da Lei n. 12.965/14; bem como 1º, parágrafo único, 2º e 5º da Lei n. 9.296/96.<br>Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República José Adercio Leite Sampaio, opinou "pelo conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial" (fls. 341/346).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao examinar a quebra de sigilos determinada pelo juízo de primeir grau, o Tribunal de origem assentou o seguinte (fls. 166/168):<br> .. <br>Traçadas essas premissas, na hipótese sub examine, o Parquet relatou que, de fato, existem indícios da ocorrência de ilegalidade dos Chamamentos Públicos para gestão, operacionalização e execução de serviços assistenciais de interesse da área da saúde pública do município de Taubaté, nas seguintes Unidades de Pronto Atendimento (UPA): UPA Central (Pronto Socorro Municipal), UPA Santa Helena, UPA San Marino, e na UPACECAP, "especificamente em relação ao Chamamento Público nº 15/2021 e ao Chamamento Público nº 19/2021, ilegalidades na origem das condutas dos agentes políticos que ora figuram como demandados" (fl. 681 p.p.), com vasta documentação acostada na inicial (fls. 65/654 p.p.), e após emenda, requereu fossem estendidos os efeitos da tutela de urgência à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes SCMC, em razão do Contrato de Gestão celebrado no bojo do processo Administrativo nº63.870/21 (fls. 655/657 p.p.).<br>No tocante ao agravante, J. A. S. J., Prefeito Municipal de Taubaté à época, a princípio, existem indícios do cometimento das seguintes condutas:<br>(i) deflagrou os Chamamentos Públicos com o intuito de encobrir a contratação do corréu INSTITUTO ESPERANÇA IESP "para a gestão do Pronto Socorro Municipal de Taubaté, superdimensionando a estimativa dos serviços, e, por consequência, majorando os montantes das despesas pública" (fl. 04 p.p.); (ii) ele atualmente figura como presidente do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e Região Serrana CISAMU, e, nesta qualidade, manteve o contrato com o Instituto Esperança para coordenar o Samu regional e, a pedido do corréu F. G. G. V., Secretário Adjunto de Saúde de Taubaté efetuou a contratação de Andréa Cristina Amaral Vaqueli, esposa de Marcelo Vaqueli (ex-prefeito de Tremembé), como Coordenadora de Controle Interno do CISAMU, a quem o INSTITUTO ESPERANÇA presta serviços (fl. 05 p.p.); (iii) teria "dado" uma Secretaria Municipal ao vereador de Taubaté alcunhado de "Bilili", o qual figura como corréu em outra ação de improbidade administrativa, "em razão do seu concurso para a criação e a operacionalização de um esquema fraudulento de agendamento de exames e consultas médicas no SUS, conhecido como "fura-fila"; fato este que ocasionou sua demissão a bem do serviço público pelo Governo do Estado de São Paulo" (fl.<br>06 p.p.); (iv) não restaram observados os requisitos dispostos na Constituição Federal, nas leis e nas diretrizes estabelecidas na Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28/09/2017, necessários para a opção pela espécie de licitação denominada Chamamento Público, na área da saúde (fl. 07 p.p.), pois "transferiu a integralidade da gestão, operacionalização e execução de serviços assistenciais de interesse da área da saúde pública do município de Taubaté, da UPA Central e da UPA San Marino, ao Instituto Esperança IESP, e ao INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde, respectivamente", ao passo que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, selecionadas por intermédio de chamamento público somente podem prestar serviços acessórios ou complementares; ainda que relacionados às atividades fins, nos termos do art. 199, § 1º, da CF, art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 e art. 130 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1/2017; (v) "quando da celebração do contrato originário do Chamamento Público nº 15/2021, visando à operacionalização, gerenciamento e execução de atividades de saúde de Pronto Atendimento UPA Central, pelo prazo de 12 meses, a Prefeitura Municipal de Taubaté se comprometeu a pagar ao demandado Instituto Esperança IESP a fabulosa soma de R$44.818.166,40 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e 40 centavos); o que equivale a R$3.734.847,20 mensais. (..) está recebendo por mês o valor da despesa estimada no contrato emergencial para o semestre, visando à administração da mesma Unidade de Pronto Atendimento" (fl. 33 p.p., grifos nossos), cuja concretização somente foi possível com o esforço conjunto do agravante e com os demais corréus, o qual comunicou nos órgãos de imprensa tratar-se uma política institucional do Poder Executivo de Taubaté 2 .; (vi) permitiu a ""quarteirização" do serviço; numa nítida manobra de burla, de fraude, reveladora d e um mero subterfúgio para acobertar a contratação de empresas sem a exigência de licitação, com dano ao patrimônio público" (fl. 37 p.p.), uma vez que o corréu INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE subcontratou a empresa Pessoarmani Serviços Médicos SS, com CNPJ 12.478.252/0001-00, que não se qualifica como Organização Social, para prestar, dentre outros, serviços odontológicos junto à UPA San Marino, em substituição à equipe de servidores públicos que anteriormente desempenhavam a função, e o corréu INSTITUTO ESPERANÇA IESP celebrou contratos de prestação de serviços de profissionais de saúde com outras cento e trinta e quatro (134) pessoas jurídicas; e, (vii) teria chefiado o esquema fraudulento de forma a direcionar cerca de 30% (trinta por cento) do orçamento da Secretaria de Saúde de Taubaté para as duas organizações sociais, em benefício próprio e de terceiros.<br>Além disso, restou justificado o pedido ("por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, sem acesso externo, e por se tratar de medidas sujeitas à reserva de jurisdição as quais contribuirão para a análise do mérito no momento oportuno" - fl. 684 p.p.), especialmente porque o agravante estaria "se desfazendo gratuitamente do seu patrimônio; tanto que, no primeiro semestre de 2021, ele deixou de compor o quadro societário do hotel que possui no centro desta Comarca, em favor de uma sua parente, ocultando-se" (fl. 57 p.p.), com delimitação do período em que incidirão as medidas de quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados  "período de 01 de outubro de 2021 (um mês antes da deflagração dos Chamamentos Públicos) a 31 de maio de 2022" - fl. 685 p.p. .<br>Em suma, num juízo de cognição não- exauriente da causa, nega-se provimento ao agravo de instrumento, de modo a manter a r. decisão recorrida, nos termos desta fundamentação.<br> .. <br>Nesse contexto, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo recorrido contra a ora agravante, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens e de quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos réus, no limite de R$ 1.741.345,54 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, e de indicação de julgado do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Recurso Extraordinário, como paradigma, para demonstração do dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "é inquestionável que o objeto do convênio previa a construção do ginásio, houve majoração de valores do convênio original por aditivo e todos os valores foram pagos, inclusive tendo ocorrido, por parte da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, o pagamento de valores maiores que aquele firmado no convênio", que "a plausibilidade do direito, no caso, um possível ato de improbidade, restou evidenciada, diante dos indícios constantes dos autos", e que "para que possa ser apurada a real existência do ato ímprobo e possível dano ao erário, a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal é, portanto, recomendada, pois diante da probabilidade, referida medida tem por escopo apurar a real ocorrência da improbidade e do dano alegados na inicial" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias na espécie torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário. Diante desse contexto, para o enfrentamento da controvérsia seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013).<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 823.848/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA