DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial 3letras Ltda contra decisum singular, de fls. (395/396), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do verbete da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, a presença de omissão no julgado, porque houve a desconsideração de parte específica das razões de agravo. No ponto, destaca que "a decisão embargada é omissa porque ignora por completo o capítulo 4 da petição de Agravo em Recurso Especial, intitulado "DA DECISÃO AGRAVADA E DA IMPUGNAÇÃO À SUA FUNDAMENTAÇÃO"" (fl. 402).<br>Afirma, ainda, que foram especificamente refutados os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, inclusive com distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos já delineados, indicando que se trata de questão de direito, e que "com relação ao impeditivo do enunciado nº 5 da Súmula desta Corte, novamente incorreu em desacerto a decisão de inadmissão. Isso porque o processo sequer trata de relação contratual típica  Por essa razão, não poderia o REsp ser inadmitido com base no óbice do enunciado nº 5 da Súmula do STJ" (fl. 403).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 414).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC (Lei n. 13.105/2015), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a agravante não impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, deixando de realizar o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões de recurso especial, argumento este capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Por consequência, o recurso não foi conhecido, ante o que determina a Súmula 182/STJ, cuja redação é a seguinte: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 395).<br>Na espécie, constatado pelo juízo prelibatório que o recurso especial não comportava admissão porque exigiria o reexame de provas e de cláusulas processuais, as razões de agravo deveriam trazer argumentos aptos a desconstituir as razões adotadas, devendo realizar o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA