DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR MAGNO ALVES PINTO MOTTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386094-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, nulidades e inconsistências do auto de prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP para a conversão da custódia, inexistência de condenações definitivas, inadequação de se invocar investigações em curso, e pedido de concessão de prisão domiciliar por ser o paciente o único provedor de criança de 7 anos diagnosticada com TEA.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA - PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.<br>- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.<br>- Considerando a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a apreensão de - 743 (setecentos e quarenta e três) pinos de cocaína, com massa de 725g -, resta evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>- Em que pese a primariedade do paciente, o fato de ele responder a ação penal privada por injúria e difamação (autos nº 5234131- 80.2024.8.13.0024) e a inquéritos policiais por descumprimento de medidas protetivas (autos nº 5217876-47.2024.8.13.0024), ameaça (autos nº 5191937-65.2024.8.13.0024) e injúria (autos nº 5198529- 28.2024.8.13.0024), evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.<br>- Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega insuficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quanto ao risco à ordem pública, e afirma que o paciente é primário, não responde a outras ações penais ou inquéritos, possui residência fixa e bons antecedentes, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na quantidade de drogas apreendidas.<br>Sustenta não haver elementos concretos quanto à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, invoca o princípio da presunção de inocência e pleiteia, em caráter subsidiário, a substituição por medidas cautelares diversas, com destaque para o comparecimento periódico em juízo.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual imposição de cautelares proporcionais.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/31):<br>No presente caso, a parte impetrante questiona a decretação da prisão cautelar do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/06 sustentando a ausência de fundamentação da referida decisão.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar inicialmente que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de "ultima ratio", devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade.<br>Sob este prisma é que podemos afirmar que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir a liberdade do indivíduo, que deve ser mantida como estado natural ou restituída quando não demonstrada a necessidade de recolhimento ao cárcere. Sobre o assunto, destaco a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>"(..) É que agora a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que em princípio deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)." (Atualização do Processo Penal - Lei nº12.403 de 05 de maio de 2011. p.13).<br>Por isso é que, dado o caráter da antecipação da sanção, podemos afirmar ser a prisão preventiva uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, exigindo-se que sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algumas das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, não podendo meras presunções, de conteúdo abstrato, serem consideradas elementos válidos para o recolhimento ao cárcere.<br>No caso "sub judice", verifico que razão não assiste à parte impetrante, haja vista que o Juiz apontado como autoridade coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, afirmando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado, estando a decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Assim se pronunciou o Juiz, ao converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, in verbis:<br>"(..) Extrai-se dos autos que, durante patrulhamento ostensivo de trânsito rodoviário, realizado nas proximidades do km 461 do Anel Rodoviário, a guarnição deparou-se com o veículo VW Gol, de cor branca, trafegando em alta velocidade, realizando sucessivas mudanças de faixa e com o condutor utilizando aparelho celular enquanto dirigia.<br>Diante do conjunto de infrações e do comportamento suspeito, foi emitida ordem legal de parada por meio de sinais sonoros e gestuais, não sendo acatada pelo condutor, que empreendeu fuga em alta velocidade, acessando a alça do Anel Rodoviário. Apesar da viatura em perseguição, utilizando sirene e sinalizadores luminosos, o condutor continuou em fuga pela Avenida Antônio Carlos, sentido Pampulha, realizando manobras perigosas em local de intenso trânsito e grande fluxo de pedestres.<br>O veículo convergiu à direita na Rua Major Delfino de Paula, no bairro São Francisco, e, logo em seguida, adentrou a Rua Viseu em contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta de placa SIL-6E28, arrastando o motociclista ao solo. Diante do risco iminente à vida de terceiros e da guarnição, o Soldado Zander efetuou dois disparos de arma de fogo com o objetivo de cessar a ameaça e preservar vidas.<br>Ainda assim, o autor persistiu na fuga, sendo interceptado metros adiante após colisão lateral com o paralama dianteiro direito da viatura policial. O condutor desembarcou do veículo, pegou uma mochila que se encontrava em seu interior e fugiu a pé pela Avenida Antônio Carlos. O Soldado Zander prosseguiu na perseguição a pé, enquanto o Sargento Wesley deslocou-se com a viatura acidentada em apoio, sendo o autor abordado em rua vicinal nas proximidades da Avenida Antônio Carlos, nos fundos do Batalhão do Corpo de Bombeiros.<br>Durante a abordagem, o autor recusou-se a se render, assumindo postura hostil e de enfrentamento à equipe, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo.<br>Durante a perseguição a pé, foi visualizado o momento em que o autor dispensou uma mochila nas imediações do veículo abandonado. A referida mochila foi localizada, contendo 743 pinos de cocaína, além de um aparelho celular, sendo o material devidamente apreendido.<br>No interior do veículo foi localizado um caderno de anotações com indícios de envolvimento com tráfico de entorpecentes. Ao ser indagado, o autor afirmou estar transportando os entorpecentes para uma festa, mas se recusou a informar o valor a receber ou o destino exato da droga.<br>O condutor da motocicleta de placa SIL-6E28, Sr. Ramon Pereira Alexandre dos Santos, relatou que, em serviço com seu colega Felipe Rocha (pilotando motocicleta placa SHL-3H22), foi surpreendido pelo VW Gol em contramão, colidindo frontalmente com sua motocicleta e sendo derrubado ao solo, sofrendo fratura na rótula do joelho direito e escoriações pelo corpo, sendo socorrido pela unidade USB-2719 e encaminhado ao Hospital Unimed da Contorno.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos crimes.<br>Conforme FAC e CAC, o autuado, embora primário, responde a ação penal privada por injúria e difamação (autos nº 5234131- 80.2024.8.13.0024) e a inquéritos policiais por descumprimento de medidas protetivas (autos nº 5217876-47.2024.8.13.0024), ameaça (autos nº 5191937-65.2024.8.13.0024) e injúria (autos nº 5198529-28.2024.8.13.0024).<br>Para além dessas circunstâncias, a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (743 pinos de cocaína), somada ao caderno de anotações, indica não se tratar traficância eventual, mas de uma atividade organizada e de grande escala, que fomenta a criminalidade na comunidade, de modo que a liberdade do autuado representa um risco de continuidade da atividade criminosa.<br>Acresça-se ao contexto conjunto de atos que causaram perigo comum no trânsito de uma das principais avenidas desta capital. O autuado não hesitou em desobedecer a ordens legais de parada, conduzir veículo em altíssima velocidade por vias de intenso fluxo, realizar manobras perigosas que colocaram em risco a vida de inúmeros outros motoristas e pedestres, adentrar via urbana na contramão, culminando na colisão frontal com uma motocicleta e causando lesão corporal grave na vítima, que sofreu fratura de patela.<br>Ademais, trata-se da apreensão de substância entorpecente de alta nocividade social, de alto valor de mercado e com elevado potencial viciante, o que agrava ainda mais a periculosidade das condutas.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de 3 (três) delitos em concurso, resistência, lesão corporal na direção de veículo automotor e tráfico de drogas, este último de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 743 pinos de cocaína, com peso total de 725g, e um caderno com anotações de tráfico, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade dos crimes praticados, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na expressiva quantidade de drogas, o que revela, a princípio, a dedicação criminosa do agente, e da reiteração delitiva, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública"<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de acautelamento do paciente, para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, verifico que a autoridade apontada como coatora destacou que "o autuado não hesitou em desobedecer a ordens legais de parada, conduzir veículo em altíssima velocidade por vias de intenso fluxo, realizar manobras perigosas que colocaram em risco a vida de inúmeros outros motoristas e pedestres, adentrar via urbana na contramão, culminando na colisão frontal com uma motocicleta e causando lesão corporal grave na vítima, que sofreu fratura de patela".<br>Ainda, vejo que o Juiz de primeiro grau enfatizou que "o autuado, embora primário, responde a ação penal privada por injúria e difamação (autos nº 5234131-80.2024.8.13.0024) e a inquéritos policiais por descumprimento de medidas protetivas (autos nº 5217876-47.2024.8.13.0024), ameaça (autos nº 5191937- 65.2024.8.13.0024) e injúria (autos nº 5198529-28.2024.8.13.0024)".<br>Tais fato, em meu sentir, demonstram, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar sua conduta, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei.<br>É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se de circunstância extraída dos fatos concretos, não se tratando de mera presunção. Vejamos:<br> .. .<br>Além disso, a autoridade apontada como coatora narrou pormenorizadamente toda a dinâmica da ação policial, ressaltando que para além das circunstâncias supramencionadas, houve a apreensão expressiva quantidade de droga, consistente em 743 (setecentos e quarenta e três) pinos de cocaína, com massa de 725g, que "somada ao caderno de anotações, indica não se tratar traficância eventual, mas de uma atividade organizada e de grande escala". Tais entorpecentes, conforme relatado pela autoridade apontada como coatora, foram encontrados em uma mochila que, segundo a guarnição, foi dispensada pelo paciente durante a fuga.<br>Nesse aspecto, no tocante à alegação de ausência de cadeia de custódia da substância apreendida, entendo que embora a defesa sustente que a droga foi encontrada em mochila abandonada em via pública, é relevante destacar que os policiais responsáveis pela diligência alegaram que presenciaram o paciente dispensando pessoalmente o referido objeto. Esse aspecto, em uma primeira análise, retira o caráter de abandono impessoal e estabelece o nexo direto entre o acusado e a mochila, vinculando-o ao material apreendido desde a sua origem.<br>De todo modo, tal questão necessita da devida instrução probatória, momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, sendo, portanto, a presente discussão, incabível de ser apreciada no presente habeas corpus. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. .<br>Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, mediante análise do princípio da proporcionalidade.<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, não havendo como revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pelo paciente não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI preleciona:<br>"Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração  repercussão social." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. Ed. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 652).<br>Destarte, a manutenção da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É que grande parte dos crimes praticados na sociedade trazem estreita correlação com o envolvimento no tráfico de drogas, merecendo, por isso, maior atenção não somente pelo legislador pátrio, assim como pelos julgadores.<br>Razoável, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do recorrido, para garantia, em particular, da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal e da aplicação da lei penal.<br>Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. É que, o tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma, frise-se, principalmente em decorrência do poder destrutivo das substâncias apreendidas em poder do paciente (cocaína). Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da medida cautelar.<br>É importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, considerando que o delito de tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 15 (quinze) anos, deflui- se, pois, que tal fato se enquadra nos termos da exigência legal contida na norma supracitada.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. Esse é o entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. .<br>Por outro lado, cumpre salientar que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa e trabalho lícito, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, já que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Vejamos:<br> .. .<br>Por fim, em relação à alegação de que o paciente é pai de um filho com necessidades especiais, verifico que não restou comprovado que o acautelado é o único responsável por ele. De todo modo, quanto a esta situação em particular, vejo que o magistrado determinou o encaminhamento do caso para o Conselho Tutelar para estudo do núcleo familiar do paciente, bem como para elaboração de relatório, de modo que se mostra possível posterior reanálise do pleito defensivo.<br>Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias assentaram motivação concreta, extraída do modus operandi, com fuga prolongada, desobediência a ordem legal, direção em contramão e colisão com motociclista com fratura de patela, além da apreensão de 743 pinos de cocaína (725g - droga de alta nocividade) e caderno de anotações.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Consignou-se, a notícia de registros criminais em curso, tudo a evidenciar risco de reiteração e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Cumpre salientar que a alegação de presunção de inocência não se confunde com vedação à prisão cautelar quando idoneamente motivada, como reconhecido pelo acórdão estadual.<br>Por fim, o pedido de prisão domiciliar por ser o paciente pai de criança com necessidades especiais não veio acompanhado de prova idônea da imprescindibilidade e da condição de único responsável, tendo o Tribunal a quo consignado a inexistência de comprovação e determinado o encaminhamento ao Conselho Tutelar para estudo do núcleo familiar, com possível reanálise posterior .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA