DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 286/287):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. NÃO CONTESTADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO. 13º. DEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, integrada por nova sentença em embargos de declaração, que julgou procedente a pretensão autoral, para: (1) DETERMINAR ao INSS que converta em favor da parte autora o benefício assistencial em auxílio por incapacidade permanente com DIB em 02/05/2021 (dia posterior a DCB) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP; (2) CONDENAR o réu no pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (3) CONDENAR o INSS, ainda, a pagar os valores retroativos relativos ao décimo terceiro salário ("gratificação natalina"), concernente ao benefício previdenciário, objeto da lide, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (desde 11/05/2017).<br>2. Requer reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial e o pedido de concessão de benefício por incapacidade (em decorrência da decadência).<br>3. Percebe-se tratar de caso de fungibilidade dos benefícios previdenciários, não havendo que se falar em decadência do pedido ou impossibilidade, vez que preenchidos os devidos requisitos, tampouco em reforma do . decisum<br>4. O entendimento desta Primeira Turma é firme nesse sentido, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO: 00010682020198250075, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 00020731120088200105, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024; e PROCESSO: 08033296820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024.<br>5. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 6-9)<br>6. "Quanto a incapacidade laborativa, não há controvérsia, pois a parte autora recebeu Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência desde 10/06/1996 a 01/05/2021. Ademais, o demandante trouxe ao bojo do processo documento que corrobora com a sua alegação (Id. 4058003.10777266). Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 10/06/1996".<br>7. "Compulsando-se os autos, verifico que a demandante comprovou por meio de documentação, preencher os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade permanente na época em que sofreu o acidente de trabalho em 1996. Para demonstrar sua qualidade de segurado especial, utilizou os documentos de: escritura de terra em seu nome (Id. 4058003.11314668) datada de 14/09/1992, quatro anos antes do acidente, e certidão de casamento em que consta a profissão do autor como agricultor. Ademais, houve audiência de instrução e julgamento no processo em que se ratificou, por meio de depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha José Valido Filho, que o pleiteante recebeu amparo social por 7 (sete) anos, que teve sua mão cortada em acidente de trabalho enquanto trabalhava em sua propriedade que na época possuía 7 (sete) tarefas e que nunca laborou em outra função além da de agricultor. A testemunha corroborou com as alegações autoral".<br>8. "No tocante à alegação apresentada pela autarquia ré, a respeito da ausência de interesse processual e inexistência de requerimento administrativo, é incabível esse argumento, visto que há entendimento consagrado pela jurisprudência com relação a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e LOAS, desde que preenchidos os requisitos do benefício almejado".<br>9. "Dessa forma, depreende-se que o autor na data da DII encontrava-se com os requisitos de qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses preenchidos para que haja a concessão do Benefício de Auxílio-Doença. Quanto à DIB, deve ser fixada na data posterior em que o LOAS foi suspenso, em 02/05/2021".<br>10. Ainda, o foi integrado no seguinte sentido (id. 4058003.14176531):<br>decisum Ora, consoante a Lei nº 8.742/1993 e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o benefício de prestação continuada (BPC) da assistência social (LOAS) não gera pagamento de décimo terceiro salário. Por outro lado, os benefícios previdenciários, em regra, incluindo-se o auxílio por incapacidade permanente, implicam a observância da referida verba. O próprio embargante requer tão só os valores não prescritos: "o pedido referido corresponde às parcelas de décimo terceiro salários não recebidas por consequência do BPC, respeitadas, para tanto, a prescrição legal". Procedência do pleito autoral referente ao pagamento da gratificação natalina, tal como foi pedido, observando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (11/05/2022).<br>11. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327/331).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 340) :<br>Reconhecer a decadência do direito à revisão. Subsidiariamente, a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. Legislação federal: art. 103 da Lei n. 8.213/91 c/c art. 207 CC e art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 240 .<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 349/355.<br>O recurso não foi admitido (fls. 357/361), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>As questões debatidas nos autos foram afetadas à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Temas 1.124 e 1.370 do STJ), e foram assim delimitadas respectivamente :<br>"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Resps 1.913.152/SP, 1905.830/SP e 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Arruda).<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA