DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.404051-2/000 (fl. 10):<br>HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DE REGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A constatação de possível ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial. Assim, a alegação de nulidade suscitada no writ deve ser afastada, pelo menos neste momento, mormente ao se considerar os indícios de legitimidade na conduta dos agentes públicos. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A fixação de medidas insertas no art. 319 do CPP é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>O impetrante alega nulidade do ingresso domiciliar e ilicitude das provas, porque a ação policial se baseou em "denúncia anônima" e monitoramento com a entrada de apenas um indivíduo, sem apreensão prévia e tendo como único indicativo o "forte odor de maconha" vindo da residência. Afirma ausência de "justa causa" para a busca domiciliar sem mandado e requer o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade.<br>Sustenta a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos de "periculum libertatis" e "fumus boni iuris".<br>Argumenta que a prisão preventiva não é necessária, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, bastando medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a gravidade do crime, por si, não autoriza a prisão preventiva e não pode servir como fundamento suficiente.<br>Aduz que a natureza de crime equiparado a hediondo não legitima a prisão cautelar e que, ao término da instrução, poderá ser reconhecido usuário (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, ao menos, o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com regime inicial aberto e substituição da pena, o que torna desproporcional a manutenção da custódia. Reitera a prisão preventiva como ultima ratio, ausente periculosidade ou probabilidade objetiva e induvidosa de reiteração delitiva.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova por violação de domicílio, relaxar o flagrante, ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva e aplicar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 5004845-05.2025.8.13.0251, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Extrema/MG).<br>É o relatório.<br>No entanto, do atento exame dos autos, observo que a busca domiciliar foi precedida de denúncias específicas e diligências efetuadas pelos policiais, as quais evidenciaram o comércio de drogas pelo paciente (fls. 14/15), razão pela qual não verifiquei o alegado constrangimento.<br>As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>No tocante à prisão preventiva, está devidamente fundamentada na periculosidade concreta, demonstrada a apreensão de relevante quantidade de substância proscrita - maconha e haxixe, com massa total de 438,13 g (quatrocentos e trinta e oito gramas e treze centigramas) -, havendo notícias, ainda, de que na casa do paciente operava um laboratório improvisado para o processamento do entorpecente; constando, inclusive, a apreensão de dois frascos contendo uma mistura líquida de álcool e maconha (fl. 17).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.