DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado pelo Estado do Ceará, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:<br>Recurso Inominado. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Atuação do advogado como defensor dativo, desde a defesa preliminar até o trânsito em julgado da Ação Penal. Consideração do trabalho dispendido e da natureza do ato. Previsão específica na tabela OAB/CE. Coisa Julgada. Recurso conhecido e improvido. Manutenção do valor da condenação.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a matéria de fundo, relativa aos honorários relativos aos advogados dativos foi submetida neste STJ, no bojo da sistemática dos repetitivos, no Tema 984 (REsps paradigmas n. 1656322/SC e n. 1665033/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 04/11/2019), tendo sido afastada a vinculação dos honorários dos dativos à Tabela da OAB, nos termos da seguinte tese fixada:<br>1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;<br>2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;<br>3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.<br>4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.<br>Sustenta que o precedente qualificado advindo da sistemática dos repetitivos tem "força de entendimento sumulado pelo STJ". Requer que este PUIL seja conhecido e provido, com a reforma do acórdão, para que, afastada a vinculação dos honorários à Tabela da OAB/CE, sejam eles reduzidos de 160 UADs (unidades advocatícias), correspondentes a R$11.200,00, para 20 UADs.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, aponta-se divergência do acórdão impugnado com o precedente qualificado - Tema 984 - julgado no âmbito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ocorre, contudo, que embora não se desconheça a existência do precedente qualificado citado, sua observância pelo Tribunal a quo não pode ser desafiada por PUIL, cabendo a parte valer-se de outras vias, para tanto.<br>É que, nos termos já assentados pela jurisprudência do STJ, "a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ, para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL nº 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>Com a mesma compreensão, os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020.).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.).<br>PUIL. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de decadência da pretensão de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir do ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. Ainda em primeira instância, em embargos de declaração, julgou procedente para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. Na turma recursal, em sede de recurso inominado, reformou-se a sentença, ao argumento de que o prazo decadencial é o previsto no art. 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou seja, cinco anos.<br>II - O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.<br>III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Do exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE EM SEDE DE REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.