DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.089/1.091), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, considerando a existência de flagrante ilegalidade da decisão que decretou a sua prisão preventiva.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Verifica-se que, em sessão realizada em 14/11/2025, o HC n. 0090193-69.2025.8.16.0000, impetrado na origem, teve seu mérito julgado, com denegação da ordem pleiteada no habeas corpus. Dessa forma, o presente mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar.<br>Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, as premissas apresentadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem - o que, inclusive, já ocorreu por intermédio do HC n. 1.055.755/PR manejado perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatoria Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA