DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEVEDORAS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 87, §2º, DO CPC E DO ART. 275 DO CC. CAUSA DE PEDIR INFORMA QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DISTRIBUIU PROPORCIONALMENTE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS LITISCONSORTES, O QUE PERMITE COBRÁ-LO INTEGRALMENTE DE QUALQUER UMA DELAS. JUÍZO "A QUOF QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO VALOR EXEQUENDO PELA FAZENDA, PARA CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO APENAS O EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO À LITISCONSORTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O VALOR DEVIDO POR CADA LITISCONSORTE A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FOI RATEADO PELO TÍTULO EXECUTIVO, QUE REFERENCIOU EXPRESSAMENTE A FOLHA DOS AUTOS QUE CONTINHA O CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DE CADA UMA DELAS. OBSERV ÂNCIA DO ART. 87, §1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 87, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão de a decisão exequenda não ter distribuído expressamente, entre os litisconsortes, a responsabilidade proporcional da verba honorária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em favor da Fazenda Pública para cobrança de honorários sucumbenciais. A decisão que arbitrou os honorários ora exigidos não distribuiu proporcionalmente os valores sucumbenciais entre as executadas, limitando-se a condenar todos os litisconsortes ao pagamento dos honorários fixados, confira-se: (fl. 33)<br>  <br>Entretanto, o entendimento adotado no acórdão viola de forma evidente a redação do artigo 87, §2º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual se interpõe o presente Recurso Especial. (fl. 35)<br>  <br>No caso dos autos, a decisão exequenda não distribuiu entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento da verba sucumbencial arbitrada, limitando-se a indicar que o valor será calculado sobre o excesso de execução, bem como a ressalvar eventual gratuidade processual, caso em que a cobrança se sujeitará às condições previstas na Lei nº 1.060/50 e no art. 98, § 3º, do CPC. (fl. 37)<br>  <br>Ora, a alegação de que houve rateio do valor devido por cada litisconsorte não encontra respaldo na decisão exequenda. É fato notório que seus fundamentos limitam-se a indicar a base de cálculo dos honorários e observar eventual gratuidade processual da parte vencida. (fl. 38)<br>  <br>Portanto, de rigor concluir que a decisão exequenda não faz qualquer menção acerca da proporção da verba honorária devida a cada litisconsorte, sendo certo que, diante dessa omissão, não cabe ao tribunal de origem adotar uma interpretação que vise suprir tal lacuna. (fl. 39)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade solidária das credoras no cumprimento individual de sentença coletiva nº 1048354-79.2020.8.26.0053, em relação à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Código Civil.<br>E o seu deslinde se dá com a mera leitura conjunta da decisão exequenda supratranscrita e da fl. 580 abaixo colacionada, que permite concluir que houve o rateio do valor devido por cada litisconsorte, cuja base de cálculo será os respectivos excessos de execução apurados:<br> .. <br>Portanto, comprovada a observância do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, não há falar em aplicação do § 2º desse mesmo dispositivo na hipótese dos autos, que preveem: (fls. 26-27).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA