DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR JOSÉ BARBOSA IRALA apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1414686-31.2025.8.12.0000).<br>O Desembargador relator não conheceu da pretensão revisional, assentando que, embora a defesa atual se empenhe em demonstrar que a revisão criminal traria novos elementos aptos a comprovar a inocência do requerente, a verdade é que a insurgência apenas reedita, sob outra perspectiva, a mesma tese de insuficiência probatória já examinada anteriormente.<br>Assinalou, ainda, que os pedidos de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e de abrandamento do regime prisional já haviam sido apreciados por aquele Tribunal de Justiça. Concluiu que o interesse do requerente foi integralmente analisado no julgamento pretérito, o que inviabiliza nova apreciação da matéria, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como apelação sucessiva ou novo recurso revisional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 7/12).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade absoluta por ausência de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão impugnado teria identificado pessoa diversa daquela submetida à revisão criminal.<br>Sustenta que a decisão, em vez de examinar a revisão criminal de Jair José Barbosa Irala, mencionou expressamente terceiro ("Alessandro Rodrigues Santana"), o que evidenciaria erro material grave, ausência de análise do mérito da revisão e falta de correlação entre o decisum e o conteúdo da peça revisional (e-STJ fls. 3/4).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Revisão Criminal n.º 1414686-31.2025.8.12.0000, de modo a impedir que o paciente seja compelido ao cumprimento da pena antes do exame adequado do pedido. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão, por vício insanável, determinando-se novo julgamento da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida pelo relator da Revisão Criminal n. 1414686-31.2025.8.12.0000, a qual não conheceu da pretensão revisional (e-STJ fls. 7/12).<br>De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento consolidado estabelece que, para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas sejam submetidas diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, como dito, a Revisão Criminal n. 1414686-31.2025.8.12.0000 não foi conhecida monocraticamente pelo Desembargador relator. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>Ainda que a defesa sustente a existência de nulidade absoluta decorrente da referência, na parte dispositiva da decisão, a terceiro estranho à revisão criminal ("Alessandro Rodrigues Santana"), verifica-se que, tanto na parte introdutória quanto no início da fundamentação, o acórdão monocrático identifica expressamente o paciente Jair José Barbosa Irala como requerente da medida revisional (e-STJ fl. 7).<br>Esse dado objetivo indica a ocorrência, em princípio, de mero erro material localizado no dispositivo, e não de ausência integral de prestação jurisdicional ou de julgamento dirigido a pessoa diversa.<br>Eventual equívoco dessa natureza poderia ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração, aptos a provocar a Relatoria a se manifestar sobre a inconsistência. Ocorre que a defesa não propôs qualquer medida voltada à correção material do julgado ou mesmo à provocação do colegiado local, optando por impetrar diretamente habeas corpus perante esta Corte.<br>Nesses termos, ausente qualquer apreciação pelo colegiado de origem, não é possível conhecer do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à ordem constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA