DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RICHARD SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0709153-29.2023.8.07.0005, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 922/923):<br>Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Culpabilidade e personalidade. valoradas negativamente. fração de exasperação. mantida. Confissão qualificada. Fração de redução. Mantida. Recurso não provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo tribunal do júri, somente em relação à dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a culpabilidade e a personalidade do agente devem ser valoradas negativamente; (ii) definir se a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena deve ser ajustada para 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada, como pleiteado pela defesa, e; (iii) analisar se a fração de redução utilizada em razão da confissão do acusado se encontra correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Se a fundamentação adotada pelo juízo de origem é idônea para justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, sobretudo em razão da intensidade do ataque à vítima quando esta já estava caída, ela deve ser mantida.<br>4. A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o exame do comportamento do agente - baseado em dados concretos dos autos - para avaliar sua periculosidade, desonestidade ou perversidade.<br>5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 59 e 121, § 2º, III, do Código Penal e do art. 593, III, c, do Código de Processo Penal, sustentando que o vetor judicial da personalidade foi valorado de forma negativa com fundamento genérico e inerente à própria violência do delito.<br>Em seguida, indica a violação dos arts. 59 e 121, § 2º, III, do Código Penal, sob a tese de que a adoção da fração de aumento de 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para incremento da pena-base, não foi especificamente fundamentada, razão pela qual deve ser aplicado o parâmetro de 1/6 da pena mínima por circunstância negativada.<br>Por último, aponta a violação dos arts. 65, III, d, do Código Penal e do art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal, alegando que a confissão espontânea deve ser reconhecida, pois a tese da legítima defesa foi sustentada em plenário.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para adequar a pena na primeira e segunda fases da dosimetria.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 980/984), o recurso foi admitido na origem (fls. 990/992).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 1012/1017).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>No que se refere à valoração negativa da personalidade, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 928/929 - grifo nosso):<br> ..  Em relação à personalidade do agente, assim consignou a sentença:<br>"(..) Quanto à personalidade, deve ser tida como demasiadamente fria, exacerbadamente perigosa e fora dos padrões mínimos de normalidade, tendo em vista que o réu praticou o crime com uma brutalidade que extrapola e contrasta com o mais elementar sentimento de piedade esperado de um ser humano."<br>Conforme se observa, há justificativa idônea para valorar negativamente a personalidade do agente, em razão da brutalidade do crime praticado.<br>Sabe-se que é prescindível a elaboração de laudo técnico para a negativação da personalidade do agente, como a defesa quer fazer crer.<br> .. <br>Como se nota, a circunstância judicial foi negativada, pois a brutalidade da ação delituosa demonstrou a frieza do réu. No entanto, a ausência de referências concretas, oriundas dos autos, a respeito da referida brutalidade torna inidôneo o fundamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Do que se conclui desse leading case, no qual não se contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional "é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).<br>A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese.<br> .. <br>(HC n. 704.196/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 - grifo nosso).<br>Portanto, deve ser decotada a circunstância judicial personalidade.<br>Quanto à proporcionalidade, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação parcialmente idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima -, não há falar em desproporcionalidade.<br>Quanto à confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 931 - grifo nosso):<br> ..  Quanto a atenuante da confissão espontânea, verifica se tratar de confissão qualificada. Isso porque, ao confessar os golpes sobre a vítima, o réu alegou legítima defesa.<br>A confissão qualificada não é suficiente para justificar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Assim, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao não se utilizar da fração de máxima de redução, situação plenamente justificada na sentença.<br> .. <br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos re cursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025).<br>No caso, a atenuante foi devidamente reconhecida, porém a fração incidente foi reduzida, por não se tratar de confissão plena, mas sim qualificada. Dessa forma, não há reparo a ser feito no acórdão recorrido, pois se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Passo ao refazimento da dosimetria.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base em 14 anos e 6 meses de reclusão, considerando o decote da personalidade. Na segunda fase, reduzo a pena adotando o mesmo critério da instância de origem, cerca de 1/8, perfazendo uma pena de 12 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final é estabelecida no referido patamar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para decotar a circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena a 12 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DECOTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE MANTIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE APLICADA COM REDUÇÃO MENOR. TEMA N. 1.194/STJ.<br>Recurso especial parcialmente provido.