DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE MANEJADO, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA. O AGRAVANTE REITERA TESES ANTERIORMENTE AFASTADAS, ESPECIALMENTE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, CPC) E DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 90, § 4º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DEBATE CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO, MESMO HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO CERTO; E (II) A EVENTUAL APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, § 4º DO CPC, SOBRE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DE SUPOSTA CONCORDÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AGRAVADO IMPEDE O USO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, CONFORME PRECEDENTES E O TEMA 1.076 DO STJ, QUE IMPÕE A GRADAÇÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A REGRA DO ART. 90, § 4O DO CPC NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO DE GOIÁS, MAS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE APTO A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A INSURGÊNCIA REVELA MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de que a incidência dos percentuais legais resultaria em quantia manifestamente desproporcional em demanda de valor expressivo envolvendo a Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.255, firmou entendimento vinculante no sentido de que é constitucional a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) mesmo em causas de valor elevado, desde que preenchidos os requisitos legais, e exclusivamente nas hipóteses em que a Fazenda Pública seja parte.<br>Tal decisão rompeu com o entendimento anterior que vedava a aplicação do §8º do art. 85 do CPC em causas de grande valor, restringindo sua aplicação apenas às de baixo valor econômico ou valor inestimável. Com isso, passou a ser plenamente possível a fixação equitativa dos honorários em demandas de valor elevado, desde que presentes os requisitos de excepcionalidade previstos no Código e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso em exame, a Fazenda Pública figura como parte, e, embora o valor da causa (ou da condenação/proveito econômico) seja expressivo, a fixação dos honorários conforme os percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC resultaria em quantia manifestamente desproporcional, destoando da lógica de equilíbrio processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Dessa forma, diante do cenário normativo e jurisprudencial atualizado, é juridicamente possível e recomendável a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 85, §8º do CPC, em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.255, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça remuneratória (fls. 108-109).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência pelo ente público, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em relação à aplicabilidade da hipótese prevista no § 4º do, art. 90 do CPC, tem-se que tal dispositivo legal prevê dois requisitos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade, quais sejam, o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação, in verbis:  .. <br>Imperioso ressaltar que o artigo supra busca premiar a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio.<br>Na medida em que o agravante não oferece resistência, e, portanto, não prolongará o processo, na medida em que prosseguirá a execução somente contra os títulos declarados executáveis, assim, faz-se necessário, por medida indeclinável de justiça, a redução pela metade da verba honorária fixada.<br>Destarte, cumprido o propósito do artigo 90, § 4º, do CPC, que é a redução da litigiosidade - alcançada na hipótese ante a não resistência da Fazenda Pública em reconhecer o pedido formulado pela parte ora Recorrida, de rigor a redução dos honorários eventualmente devidos pela metade.<br>Portanto, inegável é que o Estado de Goiás faz jus à redução dos honorários advocatícios à metade, na forma do art. 90, §4, do CPC, prestigiando a redução da litigiosidade pelo ente estatal, em consonância com o princípio da efetividade e celeridade na prestação jurisdicional (fls. 110-111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com relação à aplicação do art. 90, § 4º do CPC, além de se tratar de pedido subsidiário (apreciado apenas quando não se acata o principal), não é possível sua incidência ao caso concreto, pois não houve reconhecimento pelo réu (Estado de Goiás) da procedência do pedido veiculado nos embargos à execução, mas sim a resistência à pretensão, inclusive, com a apresentação de recursos contra a decisão que afastou o recorrido do polo passivo da execução fiscal (fl. 94, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA