DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HARMISTON DANTAS DE CASTRO, definitivamente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa (Ação Penal n. 1504045-04.2021.8.26.0659, da 3ª Vara Judicial da comarca de Vinhedo/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 2322850-67.2025.8.26.0000.<br>Alega-se, em resumo, ser imprescindível a desclassificação do delito de roubo para furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), por se tratar de hipótese de arrebatamento com emprego de força contra a coisa, não havendo grave ameaça ou violência apta a subjugar a vítima.<br>Busca-se a reforma do acórdão impugnado para desclassificar a conduta, com a consequente readequação da pena.<br>É o relatório.<br>O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ademais, não se constata constrangimento ilegal passível de correção de ofício, na medida em que a conclusão adotada na origem se coaduna com a orientação desta Corte, no sentido de que o acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do Código de Processo Penal, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta e não exija a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (AgRg no HC n. 723.504/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/3/2023).<br>Na hipótese, é inviável a esta Corte reexaminar o acervo probatório para concluir diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal estadual quanto à comprovação do roubo majorado.<br>A propósito, eis o que consta do decisum ora impugnado (fl. 120 - grifo nosso):<br> ..  ficou demonstrado que o crime praticado foi o de roubo, e não o de furto, já que dois agentes homens utilizaram suas forças físicas contra uma vítima de 92 anos de idade, ora a empurrando, ora a segurando forte pelo braço (causando-lhe inclusive arroxeados), o que configura a necessária violência do "caput" do artigo 157 do Código Penal, essencial e elementar para a inversão de posse dos bens, como, aliás, bem reconheceu o Acórdão: "Sobrelevam, enquanto dados a avalizar a acusação, os depoimentos da vítima, a qual - pese não ter sido periciada (não foi realizado exame de corpo de delito) - suas palavras são claras quanto ao emprego de força física pelos agentes, atentando-se para a idade da vítima (92 anos fls. 09). Deveras, segundo o ofendido, de forma bastante segura, foi empurrado ao chão pelo acusado (e por várias vezes), ficando com os braços arroxeados pelo fato de o réu tê-los segurado fortemente. Vale dizer, desponta dos autos que o acusado utilizou de violência contra a vítima para o cometimento da infração. A força física suficiente para, tendo em conta a idade da vítima, viabilizar o sucesso da empreitada criminosa" (fls.27).<br> .. <br>Com efeito, este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura  por si só  violência física apta à caracterização do crime de roubo (AgRg no AREsp 1267357/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) - (AgRg nos EAREsp n. 1.267.357/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/5/2019).<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM CURSO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.