DECISÃO<br>JOAO ANTONIO GOIS DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0108696-41.2025.8.16.0000.<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Afirma que houve indevida valoração de prisão anterior não condenatória, em afronta à presunção de inocência. Aduz ausência de contemporaneidade da medida. Alega, por fim, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes.<br>Requer a concessão de liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 24/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter sido surpreendido na posse de cerca de 199 kg de maconha.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada:<br>A inspira a gravidade concreta inspira proteção da ordem pública pois, o autuado foi surpreendido com 199 quilos de maconha, sendo, em tese, transportada entre Estados da Federação, o que indica organização e planejamento da atividade supostamente ilícita. Ademais, "a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo" (AgRg no HC n. 957.040/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16 /12/2024.). Nestes termos, "os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 169.667/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (fl. 83, grifei).<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau (fls. 247-253).<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 199 kg de maconha), transportada entre estados da Federação.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/3/2020, grifei).<br>Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória.<br>Por fim, quanto à contemporaneidade, conforme já pontuado em decisão por mim proferida no HC n. 1.045.435/PR, ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei).<br>No caso em análise, o acórdão combatido foi minucioso ao demonstrar que o tempo decorrido entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva foi necessário para apuração da autoria delitiva.<br>Ademais, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA