DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que em ação de imissão na posse, manteve a sentença de procedência para assegurar aos arrematantes de boa-fé o direito de serem imitidos na posse do imóvel, a despeito da existência de ação anulatória do leilão extrajudicial movida pela devedora fiduciante na Justiça Federal.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.812-1.813):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE FEDERAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS ARREMATANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A apelante busca a nulidade do leilão e a manutenção de sua posse, alegando que o procedimento expropriatório foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a justificativa de ausência de notificação pessoal e impossibilidade de purgação da mora, o que implica na perda do objeto da presente ação de imissão na posse ajuizada pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) determinar se a nulidade do leilão extrajudicial, declarada pelo TRF 1, impede a imissão na posse dos arrematantes, ainda que não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o título registral dos arrematantes lhes confere o direito à posse, mesmo diante da pendência de ação anulatória movida contra o agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do leilão extrajudicial, declarada em sede federal, não possui trânsito em julgado, o que preserva, até decisão final, o justo título dos arrematantes, apto a embasar a imissão na posse. A ação de imissão de posse está vinculada à comprovação da titularidade e boa fé dos adquirentes, não à validade do leilão, sendo suficiente o título registral válido em favor dos arrematantes. A jurisprudência assegura que o direito do terceiro adquirente de boa fé, com título registrado, não é prejudicado por discussões sobre a nulidade do leilão entre o devedor e a instituição financeira. O proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, independentemente de eventuais nulidades do processo expropriatório. A relação contratual entre a apelante e o agente financeiro não afeta o direito dos arrematantes, que adquiriram o imóvel em leilão, caracterizando se como terceiros de boa fé. Questões relativas ao contrato de financiamento e à regularidade do leilão devem ser discutidas em ação própria contra o banco, sem reflexos na posse dos arrematantes. A nulidade da execução extrajudicial não pode ser oposta aos arrematantes, por ser alheia e anterior à sua aquisição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão e deferir o benefício da gratuidade de justiça à embargante, mantendo-se, no mais, o julgado (fls. 1.841-1.843).<br>No presente recurso especial (fls. 1.857-1.864), a recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, que o acórdão recorrido desconsiderou a decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual teria anulado integralmente os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel em litígio.<br>Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a ordem de desocupação do imóvel.<br>Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.903-1.912).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.913-1.918).<br>Ocorre que, após a interposição e admissão do apelo nobre, sobreveio aos autos petição protocolada pela parte recorrente, acompanhada de documentação comprobatória de fato superveniente com força para influir diretamente no julgamento da lide, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Conforme se depreende das petições e certidões recentemente acostadas, notadamente a certidão de trânsito em julgado expedida pela divisão de processamento dos feitos da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o teor do acórdão proferido na apelação cível n. 1003363-76.2020.4.01.3600, houve a definição judicial, em caráter irrecorrível, acerca da invalidade do título de propriedade que fundamentava a presente ação de imissão na posse.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso especial encontra-se prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto, decorrente de fato jurídico novo e modificativo do direito litigioso, devidamente comprovado nos autos, o que impõe a incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a não conhecer de recurso que se tenha tornado inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Compulsando detidamente o conjunto documental apresentado, verifica-se que a tese central da defesa da recorrente na ação originária de imissão na posse - bem como o cerne da argumentação deste Recurso Especial - repousava na nulidade do leilão extrajudicial promovido pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), do qual se originou a aquisição imobiliária pelos recorridos, Douglas Azevedo Mendes de Sousa e Jessica Candida de Campos. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e funda-se no jus possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente do título de propriedade. Destarte, a higidez do título aquisitivo é condição indispensável para o acolhimento da pretensão imitativa.<br>Nesse contexto, os documentos supervenientes juntados pela recorrente demonstram, de forma inequívoca, que a ação anulatória n. 1003363-76.2020.4.01.3600, que tramitou perante a Justiça Federal, teve seu desfecho definitivo favorável à tese da ora recorrente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de acórdão proferido pela Quinta Turma sob relatoria do Desembargador Federal Souza Prudente, deu provimento à apelação da mutuária para reformar a sentença federal e declarar a nulidade da execução extrajudicial referente ao contrato de financiamento do imóvel objeto desta lide.<br>O referido acórdão da Justiça Federal reconheceu expressamente que "tendo sido descumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei n. 70/66, importa reconhecer, no caso, a ilegalidade da execução extrajudicial, havendo justificativa para a sua anulação, devendo ser suspensos todos os efeitos do leilão do imóvel financiado junto à instituição financeira". Mais relevante ainda para o deslinde deste feito é a comprovação do trânsito em julgado da referida decisão anulatória, ocorrido em 08/10/2025, conforme certifica a Diretoria da DIFEP do TRF-1 na certidão anexada aos autos eletrônicos.<br>A existência de decisão judicial transitada em julgado emanada da Justiça Federal, anulando o procedimento expropriatório e, por consequência lógica, invalidando a alienação do imóvel ocorrida no leilão, esvazia por completo o substrato jurídico que sustentava a pretensão dos recorridos na presente ação de imissão na posse. Uma vez anulado o leilão e desconstituída a consolidação da propriedade que deu origem à venda aos autores da ação possessória, desaparece o título de domínio que legitimava o pedido de ingresso no imóvel. O direito dos recorridos à imissão na posse estava umbilicalmente ligado à validade da arrematação; declarada esta nula por decisão soberana e imutável, opera-se a perda do objeto litigioso, tornando inócua a discussão travada no âmbito deste recurso especial sobre a manutenção ou não do acórdão recorrido, visto que a premissa fática de validade do título, adotada pelo Tribunal a quo à época de seu julgamento, não mais subsiste no mundo jurídico.<br>O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influírem no julgamento do mérito, se estes ocorrerem depois da propositura da ação.<br>No caso em apreço, a anulação definitiva do leilão constitui fato extintivo do direito dos autores à imissão na posse, prejudicialidade esta que alcança a própria utilidade do provimento jurisdicional buscado na instância especial. Não remanesce interesse processual na análise das violações legais apontadas no recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois a situação fática subjacente foi radicalmente alterada pela decisão da Corte Federal.<br>Ressalte-se que o próprio Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fundamentou a manutenção da posse em favor dos recorridos na circunstância de que, naquele momento, a decisão do TRF-1 ainda não havia transitado em julgado, o que permitiria, em tese, a proteção do terceiro adquirente. Contudo, com a superveniência da coisa julgada material na esfera federal em 08/10/2025, certificando a nulidade da execução desde a origem por vício de notificação, a eficácia do título dos arrematantes restou fulminada, não havendo mais suporte legal para a manutenção do decreto de imissão na posse ou para a discussão de perdas e danos baseadas numa propriedade que, juridicamente, retornou ao status quo ante.<br>Portanto, diante da comprovação documental irrefutável de que o leilão extrajudicial que fundamentava o título de propriedade dos recorridos foi anulado por decisão judicial transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, porquanto a pretensão resistida - a imissão na posse fundada na arrematação - tornou-se juridicamente insustentável diante da nova realidade processual. A controvérsia recursal, que visava justamente combater a imissão com base na nulidade do leilão, encontra-se superada pela efetiva declaração judicial dessa nulidade em foro competente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do trânsito em julgado da decisão anulatória proferida pela Justiça Federal, que desconstituiu o título que embasava a pretensão inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA