DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINCOLN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5018606-04.2024.8.19.0500, relator o Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado pelo ora paciente.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR (VPL). INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS ANTIGOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da visita periódica ao lar - VPL, sob o fundamento de incompatibilidade entre a medida pretendida e os objetivos da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia à análise das razões defensivas, pelas quais o agravante sustentou estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, bem como da possibilidade de concessão do benefício diante da superveniência da Lei n.º 14.843/2024, que revogou tal modalidade de saída temporária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n.º 14.843/2024 tem natureza processual e, portanto, aplicação imediata, alcançando inclusive condenados por crimes praticados antes de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum e o artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>4. A nova redação da Lei de Execução Penal veda a saída temporária para visita familiar e restringe o benefício a hipóteses de estudo, além de proibir a sua concessão a condenados por crimes hediondos, como no caso em exame.<br>5. Não se trata de aumentar ou diminuir a pena do sentenciado, e sim de regulamentar um procedimento para que se possa, de forma progressiva, executar a pena imposta.<br>6. Ainda que assim não o fosse, ao analisar os antigos requisitos, o agravante não faria jus ao benefício, pois acabou de progredir ao regime semiaberto, de modo que seria necessário avaliar o seu comportamento em regime menos gravoso antes de reinseri-lo, de forma prematura, ao convívio social.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Desprovimento do recurso.<br>Na presente impetração, a defesa alega que o "fundamento para o indeferimento do pedido da saída temporária para visitar a família é inidôneo, quando não se encontram elementos concretos, durante a execução penal, para afastá-la" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que o paciente, "além de ter preenchido o requisito de ordem objetiva, com a progressão para o regime semiaberto em 24.07.2024, atende plenamente ao requisito subjetivo, pois, cumprindo pena desde 06.11.2020, tem comportamento carcerário excepcional" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para visita à família a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pleito, destacando, para tanto, que (e-STJ fls. 11/12):<br> ..  o pedido de saída temporária para visitar a família, por ora, não merece acolhida. Com efeito, a progressão ao semiaberto de Lincoln da Silva está sendo feita neste momento, sendo certo que ele permanecerá nesse regime por mais 2/5 da pena, a qual tem previsão de término apenas em 02/11/2032.<br>Para que a pretendida autorização seja concedida, mister seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, quais sejam, a reprovação pela conduta praticada e a prevenção geral e especial. A progressão ao regime semiaberto, contudo, é atual e o apenado ainda vai começar a cumprir a pena nesse regime, sendo, portanto, evidente ainda não haver a segurança necessária acerca do seu comportamento no regime mais brando e seu senso de autorresponsabilidade.<br>Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade deve concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e gradativa e a prevenção geral e especial, que revelam ao juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício, neste mesmo momento em que se deferirá a progressão ao regime mais brando.<br> .. <br>Assim, ausente neste momento as condições para concessão do benefício requerido, sendo certo que poderá o apenado usufruir das saídas em momento futuro, se demonstrar plenamente o atendimento ao requisito subjetivo. Isso se dá porque a progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de VPL, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício.<br>Em arremate, descabido falar que o indeferimento do requerimento de saídas temporárias representa qualquer sorte de transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, razão pela qual, de rechaço tal recorrente argumento.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 14/18):<br>A Lei n.º 14.843/2024 proibiu, portanto, a saída temporária para visitas à família e para participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para os fins de estudo no ensino médio, superior ou cursos profissionalizantes. Referida alteração legislativa determinou, ainda, que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo, caso do ora agravante.<br>A questão que se coloca é se os novos dispositivos devem ser aplicados aos réus que cometeram infrações penais antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024. Para esclarecer essa dúvida, é fundamental determinar se essas normas têm natureza jurídica de direito material ou processual.<br>Normas processuais são aquelas que se referem ao andamento do processo, sem alterar a pretensão punitiva do Estado. Exemplos incluem regras que regulam a prisão provisória, como a proibição de concessão de fiança ou liberdade provisória para certos crimes, a ampliação do prazo da prisão temporária ou a exigência de que o condenado se mantenha preso para apelar da sentença. Por outro lado, será de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal.<br> .. <br>A meu ver, o raciocínio que se aplica às normas processuais que restringem a liberdade do acusado durante a instrução também se estende às normas relativas à execução da pena. Assim como nas primeiras, em que a restrição da liberdade do réu pode ocorrer em função das necessidades ou conveniências do processo, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, nas normas de execução o objetivo é garantir o cumprimento efetivo da pena a que o réu foi condenado.<br>Não se trata de aumentar ou diminuir a pena do sentenciado, e sim de regulamentar um procedimento para que se possa, de forma progressiva, executar a reprimenda imposta.<br>Sendo assim, entendo que a nova lei, que disciplina a vedação das saídas temporárias e o trabalho externo aos condenados por crimes hediondos e com violência ou grave ameaça, tem aplicação imediata, por se tratar de norma processual regulamentadora do procedimento de execução da pena. Aplica-se, nesse sentido, o artigo 2º do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.<br>Destarte, sua incidência é imediata, de modo que o juiz, ao decidir pela concessão ou não do benefício, deve aplicar a regra que estiver em vigor na data em que for proferir sua decisão (tempus regit actum), sendo irrelevante se ela é mais severa ou se o crime foi praticado antes de sua vigência.<br> .. <br>Por fim, vale destacar que, ainda que o benefício não tivesse sido revogado, o agravante não preencheu os antigos requisitos exigidos para a sua concessão, como bem registrado pelo Magistrado a quo.<br> .. <br>Diante das circunstâncias indicadas, especialmente pelo fato de ter sido deferida a progressão de regime ao agravante na decisão objeto do presente recurso, não se mostraria possível avaliar a compatibilidade do benefício revogado com os objetivos da pena, razão pela qual a saída extramuros não seria possível.<br>A Procuradoria de Justiça opinou nesse mesmo sentido:<br>(..) O artigo 123 da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos indispensáveis para a concessão da saída temporária (visita periódica ao lar e trabalho extramuros). Dentre eles, exige o legislador, no inciso III, que o aludido benefício seja compatível com os objetivos da pena (requisito subjetivo).<br>Logo, não basta o preenchimento dos requisitos referentes ao comportamento adequado do preso e o cumprimento do lapso temporal, sendo indispensável que o benefício deve ser compatível com a finalidade da pena.<br>No presente caso, trata-se de Agravante que progrediu muito recentemente ao regime semiaberto e que possui alto remanescente pena ainda cumprir, com término de pena previsto para 02/11/2032, de modo que é necessário verificar o seu comportamento em regime menos gravoso antes de reinseri-lo, de forma prematura, ao convívio social em liberdade plena. (..)<br>De fato, a Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Além da alteração legislativa não incidir no caso , verifica-se que os demais fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo.<br>Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP.<br>4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.<br>5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.<br>2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.<br>3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.<br>4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.<br>5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem, a fim de determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de saídas temporárias com base em fundamentação concreta, e não na gravidade abstrata dos crimes cometidos, na longevidade da pena e no intervalo de permanência no regime intermediário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA