DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MIGUEL LEANDRO BORGES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.397972-8/000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/9/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de cautelares alternativas.<br>Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostra inadequada.<br>Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fl. 68):<br>Conforme apurado pela Autoridade Policial, em 26 de agosto de 2025, por volta das 20h00, no estabelecimento "Drogaminas" em Conceição do Rio Verde, o representado, MIGUEL LEANDRO BORGES DE SOUZA, agiu em comunhão de desígnios com Antônio Carrasco Loro.<br>Os dois indivíduos, encapuzados, surpreenderam as funcionárias no momento do fechamento da drogaria. Antônio Carrasco Loro, portando uma faca, anunciou o assalto, empurrou as vítimas para dentro do local e subtraiu R$ 303,00 (trezentos e três reais) e um aparelho celular.<br>Após o roubo, o representado, que ficou do lado de fora da drogaria, fugiu rapidamente do local. As investigações, com base nas imagens das câmeras de segurança, revelaram que MIGUEL retirou o capuz branco após deixar a farmácia e aguardou o comparsa. No entanto, com a chegada de um segurança, ele evadiu-se. Antônio Carrasco Loro foi contido e preso em flagrante.<br>Concluiu-se que MIGUEL, utilizando o pseudônimo de "Bruno", participou ativamente no planejamento e execução do crime, instigando o comparsa e colaborando diretamente na ação, o que justifica a decretação da prisão preventiva.<br>O crime de roubo majorado, com autoria e materialidade comprovadas, justifica a decretação da prisão preventiva.<br>O modus operandi utilizado pelo autuado revela sua periculosidade e a necessidade de acautelar o meio social, preservando a segurança e a ordem pública. A ação criminosa foi praticada em concurso de agentes, com emprego de arma branca (faca) e disfarce (balaclava) contra as funcionárias de um estabelecimento comercial, o que demonstra a audácia e a gravidade da conduta.<br>Além disso, a fuga do autuado do local do crime, sua identificação posterior por meio de investigação e o fato de ser conhecido pelo pseudônimo de "Bruno" sugerem uma possível tentativa de frustrar a aplicação da lei penal e de dificultar a investigação.<br>Por fim, a ausência de vínculos fixos com o distrito da culpa, somada à sua fuga após o crime, indica um risco concreto de evasão caso permaneça em liberdade, o que fundamenta a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal.<br>A segregação cautelar, portanto, é a única medida adequada para inibir a reprodução de fatos criminosos de igual ou maior gravidade.<br>Assim ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 15/16):<br>Tais elementos, por si só, evidenciam a gravidade da conduta imputada ao agente, que, em tese, teria atuado em comunhão de desígnios com outro indivíduo e, mediante violência, utilizou-se de uma faca para subtrair a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais) e um aparelho celular de estabelecimento farmacêutico.<br>Em que pese a alegação do impetrante de que a manutenção da custódia cautelar caracteriza antecipação de eventual pena, entendo que tal argumento não pode prevalecer.<br>Isto porque, caberá ao juiz de primeira instância, em momento oportuno, após a análise de todas as provas, inclusive as que vierem a se mostrar na audiência de instrução e julgamento, julgar a causa e, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o seu regime de cumprimento.<br>Ou seja, nesse momento processual, o paciente não está cumprimento a pena antecipadamente, mas, na verdade, há um acautelamento provisório legal, considerando que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores desta medida de segregação provisória.<br>Nesse contexto, mostra-se indiscutível a periculosidade do agente, de modo que resta demonstrada a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>Posto isso, creio restarem mais que elucidadas as circunstâncias fáticas das quais decorreram a decisão do juízo primevo e nas quais explicitamente se embasou de maneira correta para determinar a segregação cautelar do paciente.<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito praticado em comparsaria, com utilização de arma branca, agentes encapuzados quando surpreenderam as funcionárias de uma drogaria enquanto fechavam o estabelecimento. Ademais, tem pseudônimo de "Bruno", valendo-se desse nome para dificultar sua identificação e a prática sugere tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA