DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.149302-9/000).<br>Depreende-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, solicitando a desinternação do ora paciente, ao argumento de que está cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado desde fevereiro de 2024, embora lhe tenha sido imposta medida de segurança de internação para tratamento psiquiátrico.<br>A Corte estadual denegou a ordem do writ, mas determinou que fosse novamente expedido ofício à Superintendência Regional de Saúde de Alfenas/MG para resposta acerca da situação do paciente ou disponibilização da vaga no prazo de 5 dias, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):<br>HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. Conforme demonstrado pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, diligências para viabilizar a internação do paciente, nos moldes do decidido pelo Tribunal em sede de apelação foram adotadas pelo juízo a quo. Verifica-se, portanto, que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhada pelo juízo primevo, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, que imponha a concessão da ordem, devendo o paciente aguardar vaga em leito psiquiátrico. Não obstante, considerando a demora para a colocação do paciente em internação mesmo após diligências nesse sentido pelo juízo, cabe, neste voto, determinar seja novamente expedido ofício à Superintendência Regional de Saúde de Alfenas/MG.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação para tratamento psiquiátrico", e, contudo, "em flagrante desrespeito à decisão judicial e à dignidade da pessoa humana, o paciente não foi transferido para um estabelecimento adequado (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico), encontrando-se, desde fevereiro de 2024, recolhido em um presídio comum" (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que, na apelação, " ..  o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a transferência do paciente para um hospital conveniado no prazo máximo de 30 (trinta) dias", mas, "passados mais de cinco meses, a decisão permanece descumprida, e o paciente continua submetido a condições de cumprimento de pena que agravam seu estado de saúde e violam a natureza da medida que lhe foi imposta" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta, portanto, que "a decisão da autoridade coatora, ao se limitar a determinar a expedição de um novo ofício, não sana a ilegalidade e prolonga o sofrimento do paciente, que se encontra em situação degradante e incompatível com seu estado de saúde" (e-STJ fl. 6).<br>Diante dessas considerações, requer "o deferimento da medida liminar, para determinar a imediata transferência do paciente para um estabelecimento de saúde adequado ou, subsidiariamente, sua colocação em prisão domiciliar, até o julgamento do mérito deste writ" e, "ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar e garantir que o paciente cumpra a medida de segurança em estabelecimento compatível com seu tratamento, cessando em definitivo o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado, devido à perda superveniente do objeto.<br>Com efeito, segundo as informações prestadas pelo Juiz da Central de Execução de Medidas de Segurança da Comarca de Belo Horizonte/MG, "houve a modulação da medida de internação para tratamento ambulatorial, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente na data de 19 de novembro de 2025, o qual foi devidamente cumprido em 20 de novembro de 2025", e, "desde então, o paciente encontra-se em liberdade" (e-STJ fl. 110).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA