DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 723):<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESOCUPAÇÃO - BAIRRO DO PINHEIRINHO - RECONVENÇÃO - Reconvenção proposta pela Massa Falida, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes devido ao tempo de ocupação do imóvel - Como o pedido surge da própria ilegalidade do esbulho, que é objeto de ação de reintegração de posse, não há conexão entre o pedido reconvencional e os pleitos deduzidos na lide principal - Inadequação da via processual eleita, diante da previsão do art. 555 do CPC - Manutenção da extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção.<br>ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESOCUPAÇÃO - BAIRRO DO PINHEIRINHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - A regularidade na desocupação do Bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, exsurge do conjunto fático-probatório, não se configurando, assim, responsabilidade civil das corrés por danos morais e, em relação à Fazenda Estadual, por danos materiais - Verificação, contudo, de responsabilidade civil da Massa Falida por danos materiais resultantes do descumprimento dos deveres impostos a si na qualidade de depositária judicial dos bens da autora - Precedentes desta C. Corte - Sentença reformada - Sucumbência redimensionada - Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual providos e recurso voluntário da Massa Falida parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 779 ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material - Embargos com nítido caráter infringente - Recurso conhecido e rejeitado.<br>Em seu recurso especial, às fls. 855-894, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 873).<br>Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "P inheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.<br>Ademais, alega que o pagamento de danos patrimoniais pela recorrente somente poderia ser reconhecido caso "presente o nexo causal entre a conduta da Massa Falida e o suposto prejuízo material" (fl. 867), aduzindo, ainda, que sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva.<br>Outrossim, especificamente quanto à suposta violação ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, artigo 556 do Código de Processo Civil e ao artigo 952 do Código Civil, afirma que a C. Câmara Julgadora, ao decidir pela manutenção da extinção da reconvenção, em que a recorrente "buscava a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação" (fl. 889), "deixou de observar que o bem da Massa Falida não estava mais a sua livre disposição, sendo que, em se tratando de uma imposição legal, a ausência de uso do imóvel, não pode ser caracterizado como abandono pela Falida, que aguardava o regular trâmite processual da falência (incluindo-se os atos de alienação)" (fl. 890).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.025-1.026):<br>O recurso não merece trânsito.<br>O conteúdo normativo do artigo 98 do CPC não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotadas pela Corte Superior.<br>No mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Além disso, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora, no que se refere ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, bem como no que se refere ao cabimento da reconvenção, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 856/895) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.043-1.081, a parte agravante alega que:<br>32. Frise-se, com o perdão da repetição, que ao consignar na r. decisão denegatória que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", bem como que "no mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", o E. TJSP acabou por analisar o mérito recursal, o que não é permitido pela lei de regência.<br>(..)<br>42. Com efeito, não foi instaurado qualquer debate acerca do conjunto fático-probatório, pois a discussão travada se restringe à análise da Lei e da jurisprudência dominante, para saber se, diante da situação existente, o v. aresto vergastado deve ser, ou não, reformado por este E. STJ para afastar as ilegalidades e abusividades suscitadas pela Agravante.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De pronto, verifico que o recurso especial não tem como ser conhecido diante da falta do preparo.<br>Pois bem. Em análise do autos, constata-se a não existência de um dos pressupostos de admissibilidade relativos ao recurso especial ora interposto, qual seja, o preparo.<br>No caso em apreço, tem-se que a parte recorrente interpôs o recurso especial no dia 12/11/2024 (fls. 855-894), sem a comprovação do recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso.<br>Verificada a irregularidade, a parte foi devidamente intimada a apresentar a decisão que concedeu a gratuidade de justiça para a fase do recurso especial ou, na sua falta, recolher o preparo em dobro (fl. 1.149). Contudo, em vez de atender à determinação, apresentou novo requerimento para a concessão da gratuidade.<br>Nesse diapasão, caberia à parte recorrente, conforme alude o art. 1.007, §4º, do CPC, a juntada, no prazo estipulado, do comprovante de recolhimento em dobro do preparo para sanar o vício, o que não ocorrera, limitando-se a apresentar novo requerimento (fls. 1.149-1.150), que não regulariza o preparo. Portanto, deserto o recurso, haja vista a incidência do enunciado da Súmula n. 187 do STJ ao presente caso ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.)"<br>Nesse sentido, são os procedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.370/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.<br>3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;<br>(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)<br>recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.372/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 01/04/2025) grifo acrescido<br>Diante disso, não há como ser afastada a deserção em face do recurso especial ora em apreço.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO A SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.