DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE NASCIMENTO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5017808-34.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus impetrada em primeiro grau que buscava a obtenção de salvo-conduto para extração artesanal de óleo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem teria sido denegada.<br>Neste writ, busca a defesa possa o paciente cultivar Cannabis para a extração do óleo necessário para o seu tratamento de saúde, asseverando que "prescrição válida e relatório clínico demonstram a imprescindibilidade terapêutica, há autorização sanitária vigente, o laudo agronômico apresenta parâmetros objetivos e o responsável possui certificação técnica. Esses elementos evidenciam plausibilidade jurídica e a necessidade de proteção imediata. Há risco iminente de apreensão de plantas, sementes, insumos e extratos, e de persecução que interrompe tratamento com ganhos clínicos já documentados. A interrupção de tratamento e/ou o risco de prisão ilegal, portanto, produzem danos de difícil ou impossível reparação" (e-STJ fl. 12).<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 13/14):<br>1. Deferimento da tutela de urgência para suspender, até o julgamento final deste writ, quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal, com observância dos parâmetros técnicos e sanitários constantes dos autos (docs. anexos).<br>2. Expedição de salvo-conduto a termo, com: vinculação sanitária à autorização da ANVISA da paciente, com extensão automática a cada renovação, vinculação técnica aos parâmetros do laudo agronômico quanto a até 116 plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano e a importação anual de 232 sementes, além de métodos de cultivo, extração, armazenamento e descarte.<br>NO MÉRITO, PEDE-SE:<br>1. Requer a confirmação do pedido de liminar, conforme acima mencionado, mantendo na decisão os parâmetros do cultivo caseiro conforme o indicado pelo Laudo do Engenheiro Agrônomo;<br>2. Requer ainda seja reconhecida a inexistência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma especial, bem como a inexistência de crime, o que resulta na necessidade de expedição do salvo-conduto ao paciente, autorizando a manutenção das condutas praticadas, impedindo que as autoridades coatoras adotem qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos ferramentas e estrutura de cultivo.<br>3. Requer ainda que o Salvo Conduto resguarde as condutas necessárias para a continuidade e eficácia do tratamento, como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais para além dos limites de sua residência.<br>4. Seja reconhecida a EXCLUDENTE DE ILICITUDE na realização da conduta de cultivar, preparar e utilizar Cannabis Sativa, diante da presença do ESTADO DE NECESSIDADE E PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA FINCADO NA NECESSIDADE TERAPÊUTICA;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do acórdão de origem, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA