DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda, com base no art. 988, IV, do CPC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com supedâneo em suas Resoluções n56/2020 e n. 450/2024, definiu que a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 5079029-50.2019.4.04.7000/PR é da 11ª Vara Federal de Curitiba.<br>Narra o reclamante que:<br>a) em seu desfavor foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná a referida ação civil pública, "buscando, em síntese, discutir a higidez e legalidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento Novo Porto Terminais, cujo imóvel está localizado no Município de Paranaguá, Estado do Paraná" (fl. 2);<br>b) referida ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que declinou da competência em favor da Justiça Federal (Subseção Judiciária de Paranaguá/PR);<br>c) "Inobstante referida determinação, os autos foram remetidos e distribuídos perante a 11ª Vara Federal de Curitiba que, ao receber os autos e analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu por deferi-lo parcialmente para que os Requeridos "se abstenham de promover supressão vegetal, extração mineral, dragagem, aterro, terraplanagem ou qualquer forma de atividade de construção, instalação ou operação" (fl. 3);<br>d) "apresentou alegação de Incompetência Absoluta, com fundamento na Tese nº 10 fixada por esta Corte Superior no âmbito de Incidente de Assunção de Competência. Considerando a inércia e omissão por parte do d. Juízo da 11ª Vara Federal, a Reclamante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 5038416-31.2022.4.04.0000" (fl. 3);<br>e) o Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento, cujo acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração;<br>f) interposto recurso especial, foi ele provido a fim de anular o acórdão dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que a Corte regional quedou-se omissa cerca do argumento que defende a impossibilidade de a Resolução/TRF4 n. 56/2020 prevalecer sobre a regra legal que atribui ao Juízo do local do dano competência para o processamento e julgamento das ações civis públicas, tese esta que deveria ser obrigatoriamente observada, em razão do julgamento do IAC n. 10/STJ;<br>g) Baixados os autos, o TRF da 4ª Região julgou novamente os aclaratórios, acolhendo-os sem efeitos modificativos.<br>Diante desse quadro, sustenta o reclamante que "a propositura da Reclamação se faz necessária, considerando a inobservância, pelo Tribunal de origem, da Tese nº 10 de Incidente de Assunção de Competência" (fl. 5).<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão reclamado afastou-se dos parâmetros fixados no referido precedente, a saber "i.) prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, a competência, em regra, do local do dano para a Ação Civil Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 e ii.) a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em Lei ou na Constituição Federal" (fl. 9).<br>A tanto, afirma que (fl. 10):<br> ..  a 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal partiu da premissa de que a Resolução nº 450/2024 estipulou que a Vara Federal de Paranaguá/PR passou a ter competência tão somente de matéria previdenciária e que, portanto, a respectiva Resolução prevaleceria sobre a Tese firmada.<br>Não se desconhece a previsão disposta na referida Resolução, porém, independentemente de a Vara Federal de Paranaguá deter competência em matéria previdenciária, o foro do local do dano não pode ser desrespeitado. Ou seja, considerando o entendimento fixado por esta Corte Superior, a Ação Civil Pública originária deve tramitar perante o juízo de Paranaguá/PR.<br>Defende o reclamante a concessão de liminar sob a assertiva de (fls. 10/11):<br>No presente caso, a Ação Civil Pública originária se encontra em fase instrutória e em trâmite a incompetente (tecnicamente) 11ª Vara Federal de Curitiba/PR.<br>Ou seja, o prosseguimento da Ação Civil Pública, com a realização dos atos processuais perante o foro incompetente poderá acarretar nulidade e reconstrução de todo o conteúdo processual constante nos autos.<br>Um grande desperdício ao Poder Judiciário e aos servidores que ali laboram!!<br>Demais disso, a Reclamante terá que despender mais recursos próprios para nova contratação de assistentes periciais, prestadores de serviços e etc, de modo que a suspensão do processo até o julgamento final da presente Reclamação é a medida mais razoável e proporcional não só à Reclamante, mas em relação a todas as partes.<br>Por fim, formula os seguintes pedidos (fl.13):<br>(a) Liminarmente, a suspensão da Ação Civil Pública nº 5079029- 50.2019.4.04.7000/PR até o julgamento final da presente Reclamação;<br>(b) Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão combatido;<br>(c) No mérito, a confirmação da liminar requerida para o fim de reconhecer a violação ao Incidente de Assunção de Competência nº 10, especificamente em relação as Teses A), i e C), determinando, em atenção ao princípio da causa madura recursal, a remessa dos autos à Vara Federal de Paranaguá/PR com a consequente nulidade de todos os atos praticados até o momento;<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40/43).<br>Informações da autoridade reclamada às fls. 49/52.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná não contestou (fl. 69).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pela improcedência da reclamação (fls. 71/74).<br>Intimada a emendar da petição inicial para atribuir valor à causa (fl. 80), a parte ora reclamante quedou-se silente (fl. 83).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos do art. 292 e 319, V, do CPC, é essencial que a parte reclamante aponte qual o valor da causa, o que, no caso concreto, não ocorreu, a despeito de oportunamente intimada a esse respeito.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente reclamação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA