DECISÃO<br>Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por Nova Amazonas Indústria e Comércio de Importação de Alimentos Ltda., em 21/6/2024 (cf fl. 1), contra ato atribuído ao Secretário da Economia do Estado de Goiás.<br>Assere a Impetrante, ora recorrente, que, em 21 de fevereiro de 2024, foi notificada de autos de infração lavrados contra si, "sob a alegação de ter realizado saída de mercadorias com utilização indevida da redução de base de cálculo para 10%, haja vista que não efetuou o estorno de crédito referente às entradas com alíquota superior a 7% durante os exercícios de 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018" (fl. 3), nos quais foi enquadrada "nas infrações previstas no artigo 15 e 64 da Lei 11.651/91 c/c artigo 86 do Decreto 4.852/97 e foi aplicada como penalidade o artigo 71, inciso IV, da Lei 11.651/91 e Artigo 2º, parágrafo primeiro da instrução Normativa 899/08 e a Instrução que a sucedeu de n.º 1.237/15-GSF" (fl. 3). Na notificação referida, foi informada "acerca do protesto de autos de infração e consequente negativação do seu nome, que poderá redundar em prejuízo para o funcionamento de sua empresa e até mesmo paralisação de suas atividades" (fl. 3).<br>Aduz que "tais Autos de Infração têm como objeto a imposição de penalidade  que  foi fundamentada ao arrepio da Lei que não concedia, em momento algum, a atribuição  ao Secretário de Estado  de alterar a categoria econômica dos contribuintes beneficiários de direitos especificamente direcionados. Nesse sentido, a limitação através da instrução normativa 899/08 e a instrução que a sucedeu n. 1.237/15- GSF, se revela ilegal, haja vista que restringiu a utilização do benefício da redução de base de cálculo, revelando uma usurpação de Poderes pelo Secretário da Fazenda Estadual" (fl. 3).<br>Prossegue referindo que o "Secretário da Economia, por meio da Instrução Normativa n. 899/2008, e da Instrução Normativa que a sucedeu, a de n. 1237/15-GSF, restringiu o direito da Impetrante de utilizar o crédito outorgado e creditar na totalidade do imposto pago nas operações anteriores" (fl. 4), com o que "extrapolou os limites do poder regulamentar" (fl. 10), pois "não poderia, por ato administrativo, suprimir direito da contribuinte que foi instituído por lei e, por conseguinte imputar nenhum tipo de penalidade, ou mesmo incluir o nome da impetrante no rol de maus pagadores, pois o ato está eivado ilegalidade latente" (fl. 10).<br>O Tribunal local não conheceu do writ, em aresto assim ementado (fl. 286):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 12.462/1994. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.237/2015. LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa atacadista contra autos de infração por ICMS, alegando ilegalidade na aplicação da Instrução Normativa nº 1.237/2015, que restringiu o crédito outorgado previsto na Lei Estadual nº 12.462/1994. A impetrante busca a anulação dos autos de infração e a extinção das obrigações decorrentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Instrução Normativa nº 1.237/2015 extrapolou os limites da delegação legislativa contida na Lei Estadual n 12.462/1994, ao restringir o benefício fiscal do crédito outorgado para operações interestaduais com alíquota superior a 7%.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei Estadual nº 12.462/1994 autorizou o Chefe do Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS ou conceder crédito outorgado, podendo excluir o benefício de certas operações.<br>4. A Instrução Normativa nº 1.237/2015, ao delimitar as operações abrangidas pelo benefício fiscal, atuou dentro dos limites da delegação legal, não configurando ilegalidade. O Poder Executivo utilizou a competência de editar normas complementares prevista no art. 100, I, do CTN.<br>5. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA, IMPONDO-SE, ASSIM, O NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido NÃO CONHECIDO.<br>"1. A Lei Estadual nº 12.462/1994 conferiu ao Poder Executivo competência para regular a redução da base de cálculo do ICMS, incluindo a possibilidade de exclusão do benefício em determinadas operações. 2. A Instrução Normativa nº 1.237/2015 atuou dentro dos limites dessa delegação legal, não havendo vício de ilegalidade."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 292/301), foram improvidos (fls. 314/326).<br>No recurso ordinário, a parte recorrente insiste em que teve violado direito líquido e certo seu de utilizar benefícios fiscais, previstos na Lei 12.462/94, "ante a edição das Instruções Normativas n.º 899/2008 e 1.237/2015, as quais foram editadas ao arrepio da  aludida  Lei Estadual  .. , a qual, até 29/12/2017, proibia o estorno de crédito de ICMS" (fl. 338); e que o julgado recorrido, "ao declarar a legalidade de Instruções Normativas, sob fundamento de que lei posterior teria garantido sua legalidade, contrariou a Legislação Específica, na data em que foi editada e negou vigência ao artigo 6.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/42) c/c artigo 97, inciso II, do CTN" (fl. 341).<br>Defende que "as Instruções Normativas, datadas de 2008 e 2015,  ..  foram  editadas em data anterior à Lei que garantiu legalidade a tais atos do Executivo, deixando patente que a referida Lei não atribuiu efeitos retroativos aos referidos atos" (fl. 347), razão pela qual "não se trata de questão probatória, mas tão somente de análise legislativa, em confronto com normas infralegais, praticadas pelo Executivo" (fl. 348).<br>Ao final, argumentando existentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do arrazoado recursal, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, a fim de que seja obstada a sua inclusão na dívida ativa, bem assim o protesto de seu nome perante o CADIN e o SERASA (cf fl. 356).<br>Sem contrarrazões (fl. 475).<br>Às fls. 497/507, a parte recorrente apresentou pedido de tutela provisória, reiterando pleito de concessão de efeito suspensivo "sobrestando todos os efeitos do acórdão recorrido e, por conseguinte, a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração objeto da demanda originária, até o julgamento final deste recurso" (fl. 506).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 511/515), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, consoante resume a seguinte ementa (fl. 511):<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1237/2015/GO. ATO NORMATIVO DE EFEITO GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MANDAMUS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>À fl. 520, proferi despacho intimando as partes litigantes a se manifestarem acerca da possível decadência da impetração, em atenção à regra do art. 10 do CPC.<br>Transcorreu in albis o prazo concedido à impetrante (fl. 526).<br>O Estado do Goiás, por sua vez, atravessou petição às fls. 529/533, posicionando-se pela decadência do writ.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Da leitura atenta da exordial, extrai-se que, a despeito de a parte, nesta sede recursal, aduzir que o ato combatido pelo mandamus seria a edição de normativos pelo Secretário de Estado sem que, para tanto, possuísse atribuição legal, em verdade, a impetrante volta-se contra a notificação dos autos de infração pelos quais lhe foram impostas penalidades e cobrados tributos.<br>Nesse contexto, é possível alcançar 2 (duas) conclusões: a primeira é a de que falta legitimidade ao Secretário de Estado para figurar no polo passivo de ação mandamental que objetiva, ao fim e ao cabo, questionar a exigência de tributo tido por ilegal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal. Precedentes.<br>III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.<br>IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa ao afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.<br>V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>A segunda é a de que, considerando que o ato impugnado, i.e., a notificação dos autos de infrações, data de 21 de fevereiro de 2024, e a impetração do mandamus ocorreu em 21 de junho de 2024, houve o decurso do prazo decadencial de cento e vinte dias.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é a data do ato efetivamente impugnado e que causa, em tese, lesão ao direito do impetrante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 632/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória liminar, impetrado por B. T. INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para suspensão de penalidade de embargo de atividade e anulação de auto de infração. O Juízo inaugural concedeu parcialmente a ordem para determinar o imediato desembargo das atividades empresariais da impetrante. O Tribunal de origem, em reexame necessário, declarou a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reformando a sentença (fls. 212).<br>2. Com razão a conclusão do Tribunal de origem acerca da extinção do processo sem resolução de mérito após a declaração da decadência. Isso porque o art. 23 da Lei 12.016/2009 (antigo art. 18 da Lei 1.533/1951) prescreve que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.<br>3. Cuida-se de prazo de natureza decadencial em que, se transcorrido o prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado, perderá a parte o direito de impetrar mandado de segurança, ficando, todavia, resguardado o direito material da parte, que poderá utilizar as vias ordinárias para perseguir o seu direito. Não foi outro o entendimento firmado no enunciado sumular 632/STF, o qual tem o seguinte teor: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (RMS 44.246/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015).<br>5. O reconhecimento da decadência gera a extinção do processo sem resolução do mérito, diversamente do elencado no art. 487, II, do CPC/2015, pois o que se retira da parte impetrante, ora agravada, é somente o acesso à via mandamental, tendo em vista que o direito material ficará inabalável, caso não tenha transcorrido o prazo de lei civil para sua discussão em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2019.<br>6. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.492.505/PA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.<br>1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>3. Hipótese em que o writ ataca decreto estadual editado há mais de 10 anos antes da impetração e desprovido de efeitos concretos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 43.742/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2016.)<br>Importante assinalar a latere que, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, compreender que a impetrante se insurge contra os atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado, concebidos esses como de efeitos concretos, remanesceria caduca a impetração mandamental, haja vista se tratar de "Instruções Normativas, datadas de 2008 e 2015" (fl. 347), como mesmo retratado na insurgência recursal ordinária.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, reconhecendo, de ofício, a decadência da impetração, extingo a ação mandamental subjacente, com esteio no art. 487, II, do CPC.<br>Prejudicado o exame dos pedidos liminar e de tutela provisória .<br>Sem honorários (Súmula 105/STJ).<br>Custas processuais pela Impetrante.<br>Publique-se.<br>EMENTA