DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ADILSO ROMANINI, AMAURI SILVERIO BATISTA NUNES, ANDR ARPINI, CESAR AUGUSTO LUSTOSA, CLAIRTON NILSON, CRISTIAN DALINGHAUS, FABIANO RODRIGO AMES, GELSON ROMANINI, LUCAS DE SOUZA LENHARDT, OSCAR CONSOLI, ROSELI OLIVIA RANZAN, THIAGO CESAR KUHN, VALSIR ANTONIO HENDGES, VANDERLEI JOSÉ RANZAN, JOARES JOEL SABADINI e MARCIO ANTONIO SABADINI, em razão da suposta prática do ato de improbidade administrativa, consistente no pagamento de propina para permitir a introdução e comercialização de toneladas de carne bovina de origem proibida no Estado de Santa Catarina, sem a observância das normas sanitárias e o pagamento de tributos, em conluio de empresários com fiscais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e da Empresa de Classificação do Paraná (CLASPAR), que liberavam a passagem dos caminhões em barreiras interestaduais.<br>Proferida a sentença (fls. 3.992-4.005), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:<br>"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo<br>Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a)com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecer a litispendência e REJEITAR a inicial em relação ao réu Vanderlei Jose Ranzan; e (b)com fundamento no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, CONDENAR os réus pela prática de ato de improbidade previsto no art. 9, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 as seguintes sanções:<br>(b.1) MARCIO ANTONIO SABADINI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 54.250,00(cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais), multa civil no valor de R$ 54.250,00(cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;<br>(b.2) JOARES JOEL SABADINI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), multa civil no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;<br>(b.3) ADILSO ROMANINI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.4) AMAURI SILVERIO BATISTA NUNES :perda dos bens e valores acrescidos<br>ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), multa civil cada uma no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.5) ANDRE ARPINI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), multa civil no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.6) CESAR AUGUSTO LUSTOSA :perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), multa civil no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.7) CLAIRTON NILSON: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), multa civil no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.8) CRISTIAN DALINGHAUS: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), multa civil no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.9) FABIANO RODRIGO AMES: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), multa civil no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.10) GELSON ROMANINI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao<br>patrimônio valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.11) LUCAS DE SOUZA LENHARDT: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.12) OSCAR CONSOLI: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.13) ROSELI OLIVA RANZAN: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.14) THIAGO CESAR KUHN: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;<br>(b.15) VALSIR ANTONIO HENDGES: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.<br>Sobre a multa civil incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, ambos a contar da data do primeiro evento danoso (1/5/2009), conforme orientam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os valores referentes à multa civil deverão ser revertidos em favor do sujeito passivo dos atos de improbidade, ou seja, o Estado de Santa Catarina, a teor do que dispõe o art. 18 da Lei n. 8.429/92.<br>Condeno os réus, ainda, ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, exceto ao réu Vanderlei Jose Ranzan."<br>Opostos embargos de declaração por Oscar Consoli (fls. 4.008-4.011), os quais foram rejeitados (fl. 4.012).<br>Na sequência, houve interposição de recurso de apelação cível por Amauri Silvério Batista Nunes (fls. 4.014-4.029), por Márcio Antonio Sabadini (fls. 4.043-4.052), Oscar Consoli (fls. 4.068-4.080) e por Adilso Romanini, André Arpini, Gelson Romanini e Valsir Antonio Hendges (fls. 4.100-4.113).<br>Ao apreciar a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento aos apelos (fls. 4.203-4.218), conforme acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PROPINA PARA PERMITIR A PASSAGEM DE CAMINHÕES CONTENDO CARNE BOVINA ILEGAL EM POSTOS DE FISCALIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EMPRESÁRIOS E AGENTES PÚBLICOS<br>ENVOLVIDOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO  LEI N. 8.429/1992, ART. 9º, I . ALIMENTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS SANITÁRIAS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE COLOCOU EM RISCO A SAÚDE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração Márcio Antonio Sabadini (fls. 4.222-4.230), os quais foram rejeitados (fls. 4.265-4.269), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO  CPC, ART. 1.022 . NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim de eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão.<br>2. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação<br>argumentativa acerca de questão já decidida.<br>Inconformado, Fabiano Rodrigo Ames interpôs recurso especial (fls. 4.234-4.246), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Adilso Romanini, Gelson Romanini e Valsir Antônio Hendges também interpuseram recurso especial (fls. 4.248-4.260), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23, §8º, da Lei n. 8.429/1992, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021. Ademais, aduziu dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Márcio Antônio Sabadini interpôs recurso especial (fls. 4.271-4.286), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (fls. 4.291-4.306, 4.307-4.323 e 4.324-4.338).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 4.373-4.375, 4.376-4.378 e 4.379-4.380).<br>Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial por Marcio Antônio Sabadini (fls. 4.384-4.394) e por Adilso Romanini, Gelson Romanini e Valsir Antônio Hendges (fls. 4.396-4.400), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.401-4.408 e 4.409-4.422.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 4.524-4.525), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4.526).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, passa-se à análise pormenorizada dos recursos.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por Marcio Antônio Sabadini (fls. 4.384-4.394)<br>O presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à alegada violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, a análise importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) no tocante aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.013 do CPC, a fundamentação recursal mostrou-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iv) ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do afastamento da tese principal com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No que diz respeito à inadmissão do recurso ao fundamento da usurpação da competência do STF, denota-se que o recorrente limitou-se a argumentar que "a análise constitucional, neste caso, serve como um vetor interpretativo da legislação federal, permitindo que o STJ exerça sua competência constitucional" (fl. 4.388), bem como que "a análise dos dispositivos constitucionais, quando intrinsecamente ligados à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional, não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, a atuação do STJ, nestes casos, é imprescindível para assegurar a correta aplicação do direito federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal" (fls. 4.388-4.389).<br>Ocorre que, essa Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que não lhe cabe apreciar matéria constitucional ventilada em sede de Recurso Especial, ainda que a título de ofensa meramente reflexa à Constituição, sob pena de usurpação da competência que é entregue ao STF.<br>Significa dizer que não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.967.296/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à inadmissão do recurso ao fundamento da incidência da Súmula 284 do STF, verifica-se que o recorrente não apresentou impugnação específica apta a infirmar o entendimento adotado na decisão recorrida, limitando-se a afirmar, em síntese, que "ao interpor o Recurso Especial, indicou precisamente os dispositivos legais violados e demonstrou, de forma pormenorizada, como o acórdão recorrido os infringiu." (fl. 4.389).<br>Todavia, "quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica." (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nessa linha, convém pontuar que, " a  argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF." (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018).<br>No que se refere à inadmissão do recurso ao fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, o agravante impugnou, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Senão vejamos (fls. 4.391-4.392):<br>"A controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que estabelece o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. A questão primordial a ser dirimida não envolve a análise minuciosa das provas produzidas, mas sim a subsunção dos fatos à norma jurídica, em especial no que concerne à caracterização do dolo e à ocorrência ou não de danos ao erário público, elementos estes que, no caso em apreço, revelam-se ausentes.<br>A Parte Recorrente, conforme se depreende dos autos, não ostenta a condição de funcionário público, tampouco auferiu qualquer acréscimo patrimonial ilícito, e, mais crucialmente, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário. A condenação, a nosso ver, lastreou-se em meras presunções de dano, em flagrante dissonância com os ditames legais.<br>O cerne da discussão, portanto, reside em determinar se a ação de improbidade administrativa, ajuizada em 2011, encontra-se ou não prescrita, considerando a novel legislação que estabeleceu novos parâmetros para a contagem do prazo prescricional. A análise do dolo e da existência ou não de dano ao erário, na hipótese vertente, não exige o Documento recebido eletronicamente da origem revolvimento do arcabouço probatório, mas a aplicação do direito à prescrição intercorrente, matéria essa eminentemente jurídica. Destarte, a incidência da Súmula 7 do STJ mostra-se descabida, justificando-se, por conseguinte, o conhecimento e provimento do Recurso Especial."<br>Contudo, conforme acima exposto, cabia ao agravante demonstrar de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>Por fim, no que se refere ao fundamento de análise prejudicada da divergência jurisprudencial, denota-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação neste ponto, limitando-se a alegar que "a divergência jurisprudencial constitui, por si só, um fundamento autônomo para a admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. A análise da divergência, portanto, não pode ser obstada pela eventual superação da tese principal com base em outros fundamentos." (fl. 4.392).<br>Todavia, o STJ possui entendimento consolidado de que os óbices que impedem o exame do recurso especial interposto com base na alínea "a" prejudicam igualmente a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Significa dizer que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ na análise do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.004/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Com efeito, considerando que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>II. Do agravo em recurso especial interposto por Adilso Romanini, Gelson Romanini e Valsir Antônio Hendges (fls. 4.396-4.400)<br>De igual forma, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, nos termos do art. 235, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) a apreciação da alegada afronta a princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade) importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) quanto à suposta violação ao art. 9º, I, da Lei n. 8.429/1992, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do afastamento da tese principal com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Da leitura das razões do agravo, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, qual seja, a usurpação de competência do STF.<br>Contudo, conforme acima exposto, tratando-se de decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, cabia à parte agravante infirmar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, subsiste a ausência de impugnação específica quanto aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Vejamos.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, os agravantes, além de reiterar as razões do recurso especial, impugnaram, de forma genérica, que para apreciação do recurso especial não seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Senão vejamos (fls. 4.397):<br>"A decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que as teses suscitadas no Recurso Especial envolvem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A insurgência dos agravantes refere-se à interpretação jurídica de normas federais infraconstitucionais, especialmente:<br>(..)<br>Todos esses pontos são de direito e independem da revaloração do conjunto fático-probatório. O STJ, em múltiplas decisões, tem admitido o conhecimento de Recursos Especiais que versam sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que se aplica perfeitamente ao presente caso"<br>Contudo, conforme acima exposto, cabia aos agravantes demonstrarem de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>Por fim, no que se refere ao fundamento de análise prejudicada da divergência jurisprudencial, denota-se que os recorrentes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação neste ponto, limitando-se a alegar que (fls. 4.439-4.440):<br>"O Recurso Especial preencheu os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, com comprovação da similitude fática e divergência jurisprudencial, o que autoriza o conhecimento da matéria pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais (TJMT, TJMG, TJRS) reconhece a aplicação retroativa da nova LIA e a exigência de dolo específico, entendimento divergente do adotado pelo TJSC no acórdão recorrido.<br>Assim, a pretensão recursal não pode ser obstada com fundamento em prejudicialidade."<br>Ocorre que, o STJ possui entendimento consolidado que os óbices que impedem o exame do recurso especial interposto com base na alínea "a" prejudicam igualmente a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Significa dizer que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ na análise do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.004/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Do exposto, considerando que os agravantes, além de não impugnarem todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na parte em que o fez, não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela adotado merece modificação, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso.<br>Portanto, porque inadmissível, o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>III. Frise-se, por fim, que, ainda que não existissem tais óbices, os recursos especiais não comportariam conhecimento.<br>Em síntese, as insurgências recursais cingem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente e ao afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa.<br>Dito isto, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.119, de repercussão geral, fixou o entendimento de irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Com efeito, os novos marcos temporais incidem tão somente a partir da publicação da referida lei, tornando-se, assim, desinfluente para o caso em apreço.<br>A propósito, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte Superior: REsp n. 2.168.134/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/09/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; e, Rcl n. 47.929/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/08/2024.<br>Assim, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incidiria, na espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, é importante destacar que tanto a sentença, quanto o acórdão objurgado foram proferidos à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmado a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 9º, inciso I, do mesmo diploma, reconhecendo, para tanto, a existência do dolo específico e do enriquecimento ilícito.<br>Diante disso, descaberia nova análise sobre a aplicação da referida legislação ao caso em questão neste momento processual.<br>Aliado a isso, não haveria como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbida de administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do dolo específico, sem o reexame do conjunto fático-probatório, posto que tal providência é vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer os agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Marcio Antônio Sabadini (fls. 4.384-4.394) e por Adilson Romanini, Gelson Romanini e Valsir Antônio Hendges (fls. 4.396-4.400).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA