DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO APARECIDO RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2293022-26.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 17g (dezessete gramas) de cocaína.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na natureza altamente nociva da droga apreendida (17 g de cocaína), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 496,90), e uma faca de cozinha com resquícios do entorpecente, utensílio tipicamente utilizado no preparo da droga para comercialização. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem as segregações cautelares, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Ressalta que "o paciente é vítima de duplo constrangimento ilegal em virtude da ilegalidade da fundamentação da r. decisão que negou o ANPP e, também pela decretação e manutenção da prisão preventiva nos autos do processo nº 2293022-26.2025.8.26.0000, no qual foi preso com 17 gramas de cocaína" (e-STJ fl. 3).<br>Pontua que "é evidente que o acusado, SE CONDENADO, será contemplado com a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, posto que preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto" (e-STJ fl. 4).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de medidas alternativas.<br>Dessa forma, requer que (e-STJ fl. 6):<br> ..  seja concedida a liminar para conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com medidas cautelares diversas.<br>b) No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA e assegurar, em caso de condenação com base no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que seja deferido o ANPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados ou pela contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 10/11, grifei):<br>Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e do dinheiro e laudo de constatação preliminar. Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo Indiciado, conforme os depoimentos dos agentes responsáveis pelo flagrante e a confissão parcial do averiguado.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.<br>Com efeito, a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante dos indicativos de que o averiguado faz do tráfico seu meio de vida. Em seu interrogatório na fase policial, DIEGO admitiu que, embora se declare usuário, "às vezes passa um pouco de cocaína para algumas meninas que ficam nos bares do Bairro Mundo Novo em Torrinha", o que denota habitualidade delitiva e um fundado risco de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>Ademais, a prisão preventiva é imprescindível por conveniência da instrução criminal. O próprio indiciado confessou que, ao perceber a chegada da polícia, "quebrou o seu aparelho celular e jogou na via pública", pois supostamente continha "muitas conversas "erradas" nos aplicativos do seu telefone celular". Tal conduta evidencia um claro e deliberado propósito de obstruir a apuração dos fatos e de dificultar a produção de provas, o que justifica a segregação cautelar para assegurar o bom andamento da instrução processual.<br>Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas ao caso concreto, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de acautelar o meio social e a instrução criminal.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DIEGO APARECIDO RIBEIRO e, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a traficância.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do paciente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 17g (dezessete gramas) de cocaína, com destaque para a primariedade do acusado.<br>Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória.<br>3. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>4. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser diminuta, não é apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Agravados, que são primários. Ademais, o País se encontra em um delicado momento em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.272/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que decretou a constrição cautelar da agravada não revela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de cautelaridade, quais sejam, a quantidade de drogas e a fuga. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal Regional Federal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o agravado é primário.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.560/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.<br>3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>A tese referente à negativa do acordo de não persecução penal (ANPP) não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o paciente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA