DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francineide da Silva Barbosa, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), assim ementado, (fl. 52):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA OUTROS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público municipal, alegando preterição diante da realização de processo seletivo simplificado durante a validade do certame, para contratação de professores.<br>2. Pleito da impetrante para reconhecimento de direito subjetivo à nomeação ao cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - Zona Urbana.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição arbitrária e imotivada de candidatos pela administração pública, considerando a não nomeação da impetrante e a abertura de novo processo seletivo no Município.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aprovação fora do número de vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.<br>5. O processo seletivo simplificado foi realizado para preencher lacunas em áreas não contempladas no concurso público anterior, sendo observados os princípios da conveniência administrativa e do interesse público.<br>6. Inexistência de demonstração de direito líquido e certo, dada a ausência de preterição em relação ao cargo pretendido pela impetrante, cujas vagas do novo concurso foram destinadas exclusivamente a localidades da zona rural.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Segurança denegada.<br>Tese de julgamento: "A aprovação fora do número de vagas em concurso público confere mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo na ausência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.04.2016.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que houve preterição arbitrária durante a vigência do concurso regido pelo Edital n. 001/2023, ao argumento de que o Município deflagrou novo processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2024) destinado à contratação de professores para a rede municipal, mantendo contratações temporárias apesar da existência de candidatos aprovados ainda não nomeados.<br>Afirma, ademais, que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, a contratação de servidores temporários para o desempenho das mesmas atribuições do cargo efetivo, durante o prazo de validade do certame, convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, inclusive para candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.<br>Sustenta, por fim, que a opção administrativa pela contratação precária afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, enfatizando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), com incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e, se conhecido, pelo seu desprovimento, por ausência de liquidez e certeza, destacando que o processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2024) contemplou vagas distintas (zona rural) do cargo para o qual a recorrente concorreu (zona urbana), além de afirmar que contratação temporária e provimento de cargos efetivos são institutos diversos (fls. 234-240).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.<br>- Não há direito subjetivo enquanto não expirado o prazo de validade do concurso. A documentação apresentada não demonstra preterição e/ou contratação temporária arbitrária.<br>- Parecer pela negativa de provimento do recurso ordinário.<br>Por fim, o recorrente requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para reformar o acórdão recorrido; e (b) a concessão da segurança, determinando a nomeação imediata da recorrente para o cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - Zona Urbana (fls. 73-74).<br>O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por inexistir contratação para o mesmo cargo/localidade da impetrante.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se, de pronto, que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ.<br>Malgrado as alegações do recorrente, o recurso não merece seguimento.<br>Em breve retrospectiva, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Prefeito Municipal de Coari, consubstanciado na abertura do Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 001/2024) para contratação temporária de professores na rede municipal, durante a validade de concurso anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), denegou a segurança, assentando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas (23ª colocação para 5 vagas) e que o processo seletivo simplificado destinou vagas, em sua maioria, à zona rural, não abrangendo o cargo/localidade pretendidos pela impetrante na zona urbana, razão pela qual não se configurou preterição arbitrária ou imotivada (fls. 55-56).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 52-59; grifos acrescidos):<br>Busca a Impetrante a concessão da segurança para o fim de reconhecer como ato ilegal do Impetrado a sua preterição ao direito subjetivo à nomeação ao cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - Zona Urbana, em razão de processo seletivo realizado durante o prazo do concurso para o mesmo cargo, evidenciando a existência de vagas, que devem ser preenchidas pelos candidatos classificados fora do quantitativo definido no edital.<br>Trata-se, portanto, de pedido que envolve candidato originalmente excedente, cabendo ao julgador, na hipótese, verificar se este tem mera expectativa de direito, a se convolar em direito subjetivo à nomeação quando ocorrer a inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados.<br>Nessa perspectiva, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional previsto expressamente no inciso LXIX do art. 5º da Carta Magna de 1988, e se presta a repelir ato ilegal proferido por autoridade pública que seja lesivo ao direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus.<br> .. <br>Desse modo, a via do writ of mandamus é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.<br> .. <br>Por outro lado, o candidato aprovado fora do número de vagas tem somente expectativa de direito à nomeação, uma vez que a Administração se obriga a preencher tão somente às vagas divulgadas no edital, consoante jurisprudência colacionada.<br>Destaco que os Tribunais Superiores somente reconhecem que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.<br>Do exame da prova documental trazida pelas partes colho que: i) o Município de Coari realizou concurso para o preenchimento de diversas vagas, dentre elas a de PROFESSOR SÉRIES FINAIS DO 6º A 9º ANO - LÍNGUA PORTUGUESA - ZONA URBANA, na qual a parte impetrante foi aprovada fora do número de vagas, que são 5, sendo 4 para ampla concorrência e 1 para PCD (mov. 1.10, fl. 35); ii) a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas, sendo classificada na 23ª posição (mov. 1.8, fl. 10); iii) houve a 1ª convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas (mov. 1.8, fl. 10) e a 2ª convocação da pessoa classificada na 5ª posição (mov. 1.9, fl. 5); iv) em 12/03/2024, no prazo do concurso, foi instaurado processo seletivo para contratação de professores, por prazo determinado, sendo que do total das vagas a serem preenchidas, 37 (trinta e sete) são para Professor de Língua Portuguesa para Zona Rural, sendo que para a Zona Urbana, foram abertas vagas somente para Professor de Educação Especial.<br>Assim explanado, constato que a despeito da Impetrante, classificada na 23ª colocação, ou seja, fora do número de vagas, alegar preterição em razão da realização de processo seletivo durante o prazo de validade do concurso, o que lhe geraria expectativa de direito à nomeação, não se observa a hipótese no caso.<br>Ora, além de a impetrante ter sido classificada fora do número de vagas, o concurso que alega estar causando sua preterição, não abriu vagas para o cargo ao qual concorreu, mas tão somente para vagas de Professores para escolas da Zona Rural.<br>O STF assentou que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, in verbis:<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administraçã o nos termos acima. (Tema 784 do STF. RE 837.311 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2016).<br>Portanto, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nasce diante das seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>Em situações deste jaez, não haveria de se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, competindo à Administração nomear mediante critério de conveniência e oportunidade, caso abertas novas vagas após a realização do certame.<br>O entendimento não poderia ser diferente, pois o direito subjetivo à nomeação está intrinsecamente ligado à validade do concurso público, salvo se se demonstrar que a Administração deixou transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público, causando ao candidato preterido lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica.<br>Ocorre que da leitura dos autos, verifico que a autoridade coatora instaurou processo seletivo simplificado para as vagas não preenchidas no concurso público anterior, excluindo o cargo pretendido pela Impetrante, eis que se destina aos cargos de professor para escolas da zona rural e não da zona urbana.<br>Da leitura dos excertos do voto condutor extrai-se, em síntese, os fundamentos centrais do acórdão recorrido que lastrearam a denegação de segurança: (a) aprovação fora do número de vagas. A impetrante foi classificada na 23ª posição para o cargo de Professor Séries Finais do 6º ao 9º ano - Língua Portuguesa - Zona Urbana, em concurso que ofertou 5 vagas (4 ampla concorrência e 1 PCD), com convocação dos aprovados dentro das vagas e, posteriormente, da 5ª colocada; (b) inexistência de preterição. O processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2024), instaurado em 12/3/2024, não abriu vagas para o cargo específico da impetrante na zona urbana; do total de vagas, 37 foram para Professor de Língua Portuguesa na zona rural, e, na zona urbana, apenas para Professor de Educação Especial. (fls. 55-56); (c) no caso, a impetrante foi classificada fora do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a existência de preterição arbitrária/imotivada (Tema 784 do STF).<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, em que pleiteia seja reconhecido o direito subjetivo à sua nomeação no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. O acórdão recorrido, quanto à existência de direito subjetivo da candidata à nomeação, está assentado em fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem e a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os referidos fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.<br>Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.<br>5. Recurso ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 76.918/PA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1.<br>Discute-se o direito ao recebimento do Adicional de Produtividade de Trânsito de 100% (cem por cento) sobre o salário base ou em outro percentual, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal n. 214/2002, observada a proporção estabelecida de acordo com a frequência laboral de cada servidor.<br>2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.<br>3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 69.613/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ..  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br> .. <br>III - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Ausência de nulidade por excesso de prazo para o julgamento administrativo. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief.<br>VI - A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando medida adequada e necessária diante da gravidade da conduta perpetrada pelo Impetrante, detentor de um histórico de comportamentos sociais inadequados.<br>VII - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.<br>(RMS n. 51.856/AP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.